Desde a Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (Constituição, art. 5° , § 3°).

  • Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos > Status de lei ordinária;
  • Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 > têm status infraconstitucional, mas caráter supralegal.
  • Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 > Emenda constitucional (status constitucional).


Os tratados internacionais recepcionados como emendas constitucionais são:

1.  Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência (Convenção de Nova York) Assinada em 30 de março de 2007.

2. Protocolo adicional (facultativo) à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência. Assinada em 30 de março de 2007;

3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso.

4. O Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022 promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. Salienta-se que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, atualmente, temos mais uma Convenção de DH com status constitucional.


BIZU: Valor de norma constitucional (rito especial)

Convenção internacional (= âmbito ONU) sobre deficientes e também seu Protocolo adicional;

Convenção interamericana (= âmbito OEA) contra racismo e intolerância;

***** Pessoas com deficiência é a da ONU, a interamericana é sobre o racismo.


*** O Pacto de San José da Costa Rica possui, no Brasil, status de norma supralegal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da Constituição).



Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção de Nova Iorque) - 13 de dezembro de 2006


➡️ Aprovada no Brasil com o quórum qualificado do § 3º, do art. 5º, da CF/88, por meio do DL 186/2008, foi o primeiro tratado internacional a ser recepcionado pelo Brasil com status constitucional.


Convenção Interamericana Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contras as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção de Guatemala) - 28 de maio de 1999

➡️ Foi ratificada pelo Brasil por meio do DL 198/2001, antes, portanto, da EC 45/2004. Assim, essa Convenção Internacional possui o status supralegal, abaixo da Constituição, porém, acima das leis infraconstitucionais;