Estatuto da Pessoa com Deficiência
A importância da participação da pessoa com deficiência no TRABALHO
O Estatuto prevê a para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, obedecendo a seguinte regra:
- até 200 empregados: 2%;
- de 201 a 500 empregados: 3%;
- de 501 a 1000 empregados: 4%;
- mais de 1000 empregados: 5%
A avaliação quando necessária, será biopsicossocial e considerará:
É o famoso F.L.I.R.F atores socioambientais, psicológicos e pessoais
L imitações no desempenho de atividades
I mpedimentos nas funções e estruturas do corpo
R estrição de participação
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas
b) barreiras arquitetônicas
c) barreiras nos transportes
d) barreiras nas comunicações e na informação
e) barreiras atitudinais
f) barreiras tecnológicas
RESUMINHO:
➤ Estacionamento: 2%
➤ Programa Habitacional: 3%
➤ Hotéis e Pousadas: 10%
➤ Concurso público: 20%
➤ Locais Espetáculos (teatro, cinema, estádios...)
➜ Lotação até mil lugares: 2% com no mínimo 1 espaço/assento.
➜ Lotação com mais de mil lugares: 20 espaços/assentos + 1% do que exceder mil lugares.
Edificações públicas já existentes:
- pelo menos 1 banheiro em cada pavimento c/ entrada independente.
Edificações públicas a serem construídas:
- no mínimo 1 cabine em cada pavimento, para cada sexo c/ entrada independente.
Edificações Coletivas:
- Coletivo a serem Construídas: ampliadas ou reformadas- entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
- Nas Edificações de uso coletivo já existentes: sanitários nos pavimentos acessíveis, entrada independente e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
➡️ O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Convenção Interamericana Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contras as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção de Guatemala) - 28 de maio de 1999
➡️ Adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA);
➡️ Ratificada pelo Brasil por meio do DL 198/2001, antes, portanto, da EC 45/2004. Assim, essa Convenção Internacional possui o status supralegal, abaixo da Constituição, porém, acima das leis infraconstitucionais;
➡️ A Convenção de Guatemala assegura que as pessoas com deficiência tenham os mesmos direitos humanos que as demais, condenando a discriminação. Ela exige a remoção de barreiras e a promoção da igualdade de oportunidades em educação, saúde, e trabalho, buscando garantir a inclusão social e acessibilidade;
➡️ DEFINE: "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
Caso Damião Ximenes vs. Brasil:
Este caso gira em torno dos maus tratos e da morte de Damião Ximenes Lopes numa clínica privada de saúde mental vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
→ É a primeira condenação do Brasil na Corte IDH;
→ É o primeiro caso em que a Corte analisa a violação de direitos humanos de pessoa com deficiência mental em sua jurisdição contenciosa; e
→ Corte atribuiu responsabilidade ao Estado mesmo com relação a atos comissivos ou omissivos cometidos por particulares.
→ A Corte definiu que a sujeição só pode ser utilizada para proteger a integridade física do paciente ou de terceiros e apenas pessoal treinado e qualificado pode utilizar a sujeição, que é “qualquer ação que interfira na capacidade de um paciente de tomar decisões ou que restrinja sua liberdade de movimento”. Deve haver acompanhamento médico durante e após a sujeição. A sujeição deve ser restritiva e a força não pode ser usada de maneira desproporcional.
JURISPRUDÊNCIA
"Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida.
A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).
O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ-SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.
No RE, a servidora apontou violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 186/2008 e promulgado por meio do Decreto Federal 6.949/2009.
A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.
Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.
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