Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de deferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
O Estatuto da Igualdade Racial, NÃO PREVÊ expressamente que as açoes afirmativas não devem se perpetuar quando alcançados os seus objetivos.
Já a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Descriminação Racioal e Formas Correlatas de Intolerância, PREVÊ expressamente que as ações afirmativas não devem se perpetuar quando alcançados os seus objetivos.
Diversas Espécies de Racismo
A- Racismo estrutural: processo histórico e arraigado em que condições de desvantagens e privilégios a determinados grupos étnico-raciais são perpetuados no social, nos mais diversos âmbitos: políticos, econômicos, culturais e até mesmo nas relações cotidianas.
- É o racismo enquanto manifestação 'normal' de uma sociedade.
B- Racismo institucional: a prática de uma organização (empresa, grupo, associação ou instituição pública) que não provê um serviço a uma pessoa devido a motivos raciais.
- Também pode se manifestar por meio de normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, como resultado de preconceitos, em especial com base em (3A).
C- Racismo Recreativo política cultural que utiliza o humor para disfarçar hostilidade em relação a minorias raciais; alem disso, propaga-se a ideia de que o racismo não tem relevância social.
- A Lei n. 7.716/89 prevê causa de aumento de pena, de 1/3 até a metade, pela prática de racismo recreativo (art. 20-A) ⇒ ratificou o caráter criminal.
D- Racismo ambiental - processo de discriminação que populações periferizadas ou compostas de minorias étnicas sofrem através da degradação ambiental.
- A distribuição dos impactos ambientais não se dá de forma igual entre a população, sendo a parcela marginalizada e historicamente invisibilizada a mais afetada pela poluição e degradação ambiental.
E- Racismo Religioso
Identidade religiosa - experiência de pertença a um grupo, tradição ou movimento religioso, expressa por determinadas representações, marcada por contrastes e mesclas em relação a outros grupos e tradições.
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