https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0040.htm
A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis é norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Considerações:
- Os tratados/convenções de direitos humanos são vistos como normas supralegais (abaixo da CF/88, mas acima da lei infraconstitucional).
- Para terem força constitucional, devem ser aprovados pelo mesmo fórum de EC (nas duas casas do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos), a partir da emenda 45/2004.
- A audiência de custódia é uma das maneiras de prevenir a tortura, visto que o preso em flagrante é levado a um juiz no prazo de 24 horas, para que seja avaliada a necessidade de manter a prisão e, se para a sua concretização, foi aplicada violência ou tortura. Existe inclusive um manual de prevenção e combate à tortura e maus-tratos para audiência de custódia, do CNJ.
ARTIGO 2º 1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, afim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
ARTIGO 2º 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.
ARTIGO 2º 3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.
ARTIGO 4º 1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
Nos moldes específicos da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991).
Só se admite a conduta da tortura por agentes estatais.
Diferente do ordenamento brasileiro, que além da conduta de tortura que é considerado crime comum, praticado por qualquer um, a tortura no Brasil é prescritível.
Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984):
- A convenção só prevê tortura dolosa.
- Omissão dolosa é punida.
- Não existe tortura culposa.
Elementos definidores do conceito de tortura:
- Natureza do ato,
- Dolo do torturador;
- Finalidade;
- Envolvimento direto ou indireto de agente público.
Comitê – Tortura – 10 peritos
- Correrão por conta dos Estados Partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções.
- Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
Atenção: de acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) podem ser sujeitos ativos do crime de tortura apenas funcionários ou empregados públicos, ou particulares desde que instigados pelos dois primeiros.
- Na Lei 9.455/1997, o crime de tortura é considerado crime comum, não se exigindo a condição especial de funcionário público, salvo exceções legais.
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (2002): tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
- Prevenção
Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
- Combate
Protocolo Facultativo
Convenção contra a Tortura
- Mecanismo de monitoramento: Comitê contra a Tortura (relatóros, comunicações interestatais e petições individuais)
Protocolo Facultativo contra a Tortura
- Mecanismo de monitoramento: Subcomitê de Prevenção da Tortura (sistema de visitas regulares).
Protocolo de Istambul
O Protocolo de Istambul - Manual para Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes - foi elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, no ano de 2001, e contou com a colaboração de dezenas de peritos de várias áreas como da medicina legal, da psiquiatria, da psicologia e do direito. Seu nome oficial é "Protocolo para Prevenir, Combater e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças", mas ficou conhecido como Protocolo de Istambul devido à cidade onde foi adotado, em 2004.
Este protocolo estabelece diretrizes detalhadas para a investigação e documentação de casos de tortura e outros tipos de maus-tratos, especialmente no contexto judicial. Ele fornece orientações específicas sobre como os profissionais de saúde, incluindo médicos legistas e peritos, podem examinar, documentar e relatar casos de tortura de maneira precisa e imparcial.
Além disso, o Protocolo de Istambul define os padrões internacionais para a investigação e documentação desses casos, visando garantir que as vítimas recebam assistência adequada, os responsáveis sejam responsabilizados e medidas preventivas sejam implementadas para evitar a ocorrência de tortura no futuro.
Esse protocolo é uma importante ferramenta para promover a justiça, a responsabilização e o respeito pelos direitos humanos, e é amplamente utilizado por organizações internacionais, governos, profissionais de saúde e defensores dos direitos humanos em todo o mundo.
De acordo com o Protocolo de Istambul, a avaliação de alegações de tortura deve considerar o conjunto de todas as evidências e não apenas a correspondência de cada lesão com métodos específicos de tortura.
Estatuto de Roma Decreto nº /2002 estabelece que os crimes contra a humanidade, sujeitos a julgamento perante o Tribunal Penal Internacional, são crimes imprescritíveis, conforme dispõe o art. 29, prevendo expressamente a tortura como crime contra a humanidade em seu art. , § 1º, f, razão pela qual para o Estatuto de Roma, a tortura é considerado crime imprescritível.
A CF/88, por outro lado, não prevê a tortura como crime imprescritível !!!!
TORTURA:
Estatuto de Roma - IMPRESCRITÍVEL
CF/88 - apenas Insuscetível de graça/anistia e Inafiançável
Breve comparação das Convenções:
Tortura na ótica da Convenção das Nações Unidas:
- Elemento subjetivo: DOLO. A tortura culposa não é punível.
- Finalidade específica: Obter confissão, informação ou ainda como forma de punição ou discriminação (“dolo específico”).
- Modalidade omissão: NÃO está prevista na Convenção.
- Sujeito ativo: É o agente público ou particular agindo em caráter oficial ou ainda por instigação, consentimento ou aquiescência do agente público.
- #CONCLUSÃO: Para a Convenção da ONU, a presença do funcionário público como sujeito ativo é obrigatória.
- Resultado prático da tortura: O ato deve causar dor ou sofrimento agudo, físico ou mental.
Tortura na ótica da Convenção Interamericana de Direitos Humanos 1985:
- Elemento subjetivo: DOLO. A tortura culposa não é punível.
- Finalidade específica: Não há finalidade específica.
- Modalidade omissão: Está prevista na Convenção.
- Sujeito ativo1: Empregos ou funcionários públicos que, no exercício de sua função, ordenem a prática de ato de tortura ou ainda instiguem ou induzem a ele, cometem-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam.
- Sujeito ativo2: As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos em apreço, ordenem sua prática, instiguem ou induzem a ela, cometem-no diretamente ou nele sejam cumplices.
- #CONCLUSÃO: Para a Convenção Interamericana, o particular pode ser sujeito ativo de tortura sem que esteja em concurso com um agente público.
- Resultado prático da tortura: O ato pode ou não resultar em pena ou sofrimento físico ou mental. #ATENÇÃO: Também configura tortura o ato que anule a personalidade da vítima ou diminua a sua capacidade física ou mental, mesmo que dele não decorra qualquer dor física ou psíquica.
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