DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
*CPP
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
HÁ UMA DIVERGÊNCIA DOS TRIBUNAIS !!!!!
Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial”
Informativo 457, STF: "OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. [...] A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial".
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
ATENÇÃO !
Não basta apenas a condição de funcionário público, cabe ressaltar que o procedimento especial em relação aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos aplicam apenas aos considerados crimes funcionais típicos, caso seja considerado um crime funcional atípico não se aplicará o referido procedimento especial, mesmo se praticado por funcionário público.
Ex.: Crime funcional TÍPICO: Art. 319 do CP, crime de prevaricação. O tipo penal EXIGE a condição de funcionário público.
Crime funcional ATÍPICO: É o crime praticado por funcionário público em razão de suas funções, mas que poderia ter sido praticado por um particular. (Art. 297 CP- Falsificação de documento público).
JURISPRUDÊNCIAS:
➤ Por consequência, a doutrina entende que, para os crimes funcionais inafiançáveis, deve ser aplicado o procedimento comum ordinário.
➤ “O rito especial previsto no art. 514 e seguintes do CPP não se aplica a quem possua foro privilegiado junto ao STF, STJ, Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais. Isso porque, sendo o acusado detentor de foro privilegiado no STF e no STJ e se encontrando no exercício da função, o procedimento a ser aplicado é o previsto nos arts. 1.º a 12 da Lei 8.038/1990. A mesma situação ocorre com quem detenha foro privilegiado junto aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (Juízes de Direito, Promotores de Justiça etc.), relativamente aos quais a Lei 8.658/1993 (art. 1.) estende as disposições da precitada Lei 8.038/1990” (AVENA, Norberto. Processo Penal. 12. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 855).
➤ Se o réu já não era agente público quando do oferecimento da denúncia, não haverá aplicação do rito especial previsto nos arts. 513-518 do CPP (RHC 7.944/GO).
O funcionário público somente fará jus a este rito diferenciado caso, no momento em que o processo for denunciado, estiver no exercício do cargo ou função pública. Logo, nos casos em que o agente não mais possua o status de funcionário público (já se aposentou, foi exonerado, etc), não terá mais direito ao rito especial, ainda que fosse funcionário público no dia do cometimento da infração penal.
➤ Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
➤ HC nº 102816/DF - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe.
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