• CPP

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: [...]

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; ➝ DECLARADO INCONSTITUCIONAL

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; [...]


  • STF

É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

  • Pode-se dizer que a prisão especial acabou no Brasil?

NÃO. O STF decidiu unicamente que o inciso VII do art. 295 do CPP é incompatível com a Constituição Federal, de modo que não é válida a previsão legal de prisão especial pelo simples fato de o indivíduo ser portador de um diploma de ensino superior. Contudo, continuam válidas as demais hipóteses de prisão especial, estejam elencadas nos demais incisos do art. 295 do CPP ou previstas em leis esparsas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a previsão de prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, conforme o artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Essa decisão se baseia no princípio da isonomia, considerando que tal privilégio cria uma distinção injustificada entre presos apenas pelo grau de instrução acadêmica. Portanto, Caio, por ser diplomado, não tem direito à prisão especial durante a segregação cautelar, nos termos da ADPF 334/DF.

Além disso, CPP no art. 295, X, assegura o direito à prisão especial para aqueles que já exerceram a função de jurado. Esse benefício é mantido pelo STF, pois se fundamenta na proteção ao exercício de uma função pública relevante. Assim, Júlio, por já ter exercido a função de jurado, tem direito à prisão especial durante a segregação cautelar.