PRINCÍPIOS DOS DIREITOS HUMANOS 

  • Universalidade: Todos têm direitos humanos, não importa quem sejam. Valem para todas as pessoas, mas não podem ser exercidos em detrimento dos direitos de terceiros;

  • Historicidade: Direitos humanos são desenvolvidos ao longo da história;

  • Superioridade: Normas de direitos humanos são mais importantes que outras leis.

  • Inerência: Inerente à condição humana;

  • Indisponibilidade (Irrenunciabilidade): Não se pode abrir mão dos direitos humanos; renunciar a eles é inválido;

  • Inalienabilidade: Direitos humanos não podem ser vendidos ou transferidos para outros;

  • Imprescritibilidade: Direitos humanos não se perdem com o tempo ou falta de uso;

  • Indivisibilidade: Todos os direitos humanos merecem proteção igual. Os direitos humanos formam um conjunto único, sendo interdependentes (UM DEPENDE DO OUTRO) e sem hierarquia entre eles, estão conectados e devem ser vistos juntos;

  • Limitabilidade: Direitos humanos podem ter limites para proteger outros direitos;

  • Inexauribilidade: Direitos humanos estão sempre crescendo e devem ser interpretados amplamente;

  • Inviolabilidade: não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

  • Efetividade: Direitos humanos devem ser aplicados na prática, não apenas reconhecidos teoricamente. O Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;

  • Exigibilidade imediata: Direitos humanos podem ser exigidos e aplicados diretamente;

  • Vedação do retrocesso: Direitos humanos conquistados não podem ser retirados, devem ser progressivamente melhorados;

  • Complementaridade: os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;

  • Relativismo: Embora os Direitos Humanos sejam universais em sua essência e fundamentação (dignidade humana), sua aplicação e efetividade podem ser "relativizadas" ou limitadas em certas situações, devem ser observados do ponto de enfoque de cada cultura. Nenhum direito humano é absoluto; todos podem ser ponderados e limitados quando colidem com outros direitos ou com o interesse público, desde que essas limitações sejam razoáveis, proporcionais e previstas em lei.

  • Transnacionalidade: consiste no reconhecimento dos direitos humanos onde quer o indivíduo esteja. Essa característica é ainda mais importante na ausência de uma nacionalidade (apátridas) ou na existência de fluxos de refugiados;

  • Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal);

  • Primazia da norma mais favorável: deve ser aplicada a norma mais favorável às vítimas, seja ela norma de direito internacional ou de direito interno.