Direitos da Pessoa LGBTQI+
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PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA:
Trata-se de um documento de origem privada, os Princípios de Yogyakarta, sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos relativa à orientação sexual e identidade de gênero, elaborados em 2006, na Indonésia, sendo apresentados em 2007. São normas de soft law derivadas (ou seja, trata-se apenas de uma orientação), e não primárias, porque não foram criadas por Estados ou organizações internacionais.
O conteúdo é resultado de um trabalho de pesquisa de vários especialistas em direitos humanos, locais diversos e diferentes formações (29 especialistas, de 25 países). Os especialistas atuaram em nome próprio, e não em representação dos Estados ou organizações internacionais.
Os Princípios invocam direitos previstos genericamente em tratados, declarações e resoluções internacionais de direitos humanos, destinando-os, especificamente, aos temas que envolvem a orientação sexual. Por isso, podemos afirmar que os Princípios promovem uma proteção indireta de vulneráveis, através de uma interpretação ampliativa de direitos já existentes (ao contrário da proteção direta, que é aquela feita pela especificação de direitos voltados a determinado grupo de vulneráveis).
- Princípios de Yogyakarta, em 2007 na Indonésia;
- Documento de origem privada;
- São recomendações;
- Orientação sexual e identidade de gênero;
- 29 princípios que sistematizam os objetivos que os Estados devem perseguir para proteger os direitos das pessoas pertencentes à comunidade LGBTI.
1- Termos Básicas
I- Identidade de gênero: é percepção íntima, que uma pessoa tem de si, como sendo do gênero masculino, feminino ou de alguma combinação dos dois, independente de sexo biológico ⇒ termo com viés sociológico, e não científico.
- Caso houver coincidência, temos um cisgênero; do contrário, um transgênero.
II- Igualdade de gênero: define a busca da igualdade entre os membros dos dois gêneros humanos, homens e mulheres, derivado de uma crença numa injustiça, existente em diversas formas, de desigualdade entre os sexos.
III- Fundamentos de proteção
- liberdade de crença, de consciência, de convicção religiosa e de respeito à vida privada (CF1988, art. 5º, inciso IV, VI, VIII e X), que permite às pessoas terem seus valores pessoais, dirigirem suas vidas de acordo com tais valores e serem respeitadas em sua privacidade.
- é a igualdade e a proscrição de toda e qualquer forma de discriminação, prevista no art. 3º, inciso IV, e no art. 5º, caput, e inciso XLI, ambos da CF/1988.
“Orientação sexual” como estando referida à capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas;
“Identidade de gênero” como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismos.
2- Sistemas de Proteção
I- Global
- Princípios de Yogyakarta - importante vetor de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação por orientação sexual, que pode ser extraído pela via interpretativa dos tratados já existentes”.
- Reconhecer a esse grupo o direito de viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela;
- Apesar de se tratar de norma de soft law, o certo é que os Princípios de Yogyakarta devem ser levados em consideração pelos Estados na condição de guia interpretativo para a aplicação das normas internacionais (hard law) assumidas pelo governo relativas à proteção dos direitos da comunidade LGBTI;
- O documento elenca 29 princípios relacionados à orientação sexual e identidade de gênero, aspectos essenciais da dignidade dos indivíduos, além de prescrever recomendações específicas para os Estados, visando esclarecer as suas obrigações internacionais e garantir a plena implementação de cada um desses direitos.
II- Interamericano
- Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.
CONCEITO DE TRANSFEMINISMO:
- O transfeminismo rejeita o determinismo biológico (a ideia de que o corpo biológico define gênero e identidade). Em vez disso, ele entende o gênero como uma construção social e cultural, baseada nas vivências, identidades e expressões das pessoas.
- O transfeminismo amplia a ideia de feminismo, desafiando a noção de que ser mulher está restrito à biologia (cromossomos, órgãos reprodutivos, etc.), considerando as múltiplas formas de viver e ser mulher, especialmente para mulheres trans e travestis.
- Não há uma "compreensão una" sobre o que é ser mulher no transfeminismo. Pelo contrário, ele valoriza a pluralidade e as diferentes experiências que compõem a identidade feminina.
JURISPRUDÊNCIAS:
✅ O STJ já decidiu que a escolha do local de cumprimento de pena para pessoas trans deve respeitar sua identidade de gênero, garantindo integridade física e dignidade.
✅ O STJ reconhece que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada a mulheres trans e travestis, assegurando proteção contra a violência.
✅ O STF permite a alteração de prenome e gênero no registro civil sem necessidade de cirurgia, fundamentado no direito à identidade de gênero e ao livre desenvolvimento da personalidade.
✅ O STJ já decidiu que planos de saúde não podem negar cirurgias de transgenitalização e colocação de próteses mamárias para mulheres trans, pois esses procedimentos fazem parte do direito à saúde integral e afirmação de gênero.
Os fatos do presente caso se iniciaram em 2002, quando Karen Atala Riffo decidiu encerrar seu casamento com Ricardo Jaime López Allendes, com quem tinha três filhas. Em novembro de 2002, a senhora Emma de Ramón, companheira amorosa da senhora Atala, começou a conviver na mesma casa com ela e suas filhas. Em janeiro de 2003, o pai das três filhas ajuizou uma ação de desconstituição da custódia ante o Juizado de Menores de Villarrica. Em maio de 2004, porém, a Corte Suprema de Justiça do Chile acolheu um recurso do senhor Ricardo e lhe concedeu a guarda das suas filhas, afirmando que a orientação sexual da senhora Atala poderia expor suas filhas a discriminação e lhes causar confusão psicológica, já que elas deveriam viver e se desenvolver “no seio de uma família estruturada normalmente e apreciada no meio social, segundo o modelo tradicional que lhe é próprio".
O Caso Atala Riffo se destaca na jurisprudência da Corte por ter sido o primeiro precedente sobre proteção do direito à diversidade sexual. A Corte IDH concluiu que "O interesse superior da criança não pode ser utilizado para amparar a discriminação contra a mãe ou o pai pela orientação sexual de qualquer deles. Desse modo, o julgador não pode levar em consideração esta condição social como elemento para decidir sobre uma destituição de custódia" (Mérito, reparações e custas, § 110), e também que "(...) não são admissíveis as considerações baseadas em estereótipos pela orientação sexual, isto é, preconcepções dos atributos, condutas ou características possuídas pelas pessoas homossexuais ou o impacto que estes presumidamente podem ter nas crianças".
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