Omissivo Próprio = "PRO"pulação = cabível a todos.

Omissivo Impróprio = "IM"carregado = pessoa específica.

Crimes omissivos próprios ou puros: são aqueles crimes em que a omissão está descrita no próprio tipo penal.

Ex: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • São crimes comuns, via de regra
  • Não admitem tentativa
  • São unissubsistentes - ato único, não é fracionado

Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: são aqueles em que o agente poderia e deveria ter agido a fim de evitar tal resultado e conduta esperados. O agente tem o dever jurídico de agir, para evitar que certo resultado aconteça.

"Na omissão imprópria, portanto, a omissão equivale jurídico-penalmente à ação, desde que o agente/garante não aja de modo a evitar um resultado concretamente evitável. Note-se que, para a caracterização de um crime omisso impróprio, é necessário que, além de um dever de agir, o agente tenha o dever de evitar o resultado, nos termos do art. 13 § 2º do Código, por garantidor". (Queiroz, Paulo, Curso de Direito Penal parte Geral 11ºedição, revista, ampliada e atualizada, Editora JusPODIVM, pág.410.)

• Admitem tentativa

• São plurissubsistentes - ato fracionado

*MEU ACHISMO: CASO DE CULPA, NÃO DOLO. MAS OK. NEXT*