Omissivo Próprio = "PRO"pulação = cabível a todos.
Omissivo Impróprio = "IM"carregado = pessoa específica.
Crimes omissivos próprios ou puros: são aqueles crimes em que a omissão está descrita no próprio tipo penal.
Ex: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- São crimes comuns, via de regra
- Não admitem tentativa
- São unissubsistentes - ato único, não é fracionado
Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: são aqueles em que o agente poderia e deveria ter agido a fim de evitar tal resultado e conduta esperados. O agente tem o dever jurídico de agir, para evitar que certo resultado aconteça.
"Na omissão imprópria, portanto, a omissão equivale jurídico-penalmente à ação, desde que o agente/garante não aja de modo a evitar um resultado concretamente evitável. Note-se que, para a caracterização de um crime omisso impróprio, é necessário que, além de um dever de agir, o agente tenha o dever de evitar o resultado, nos termos do art. 13 § 2º do Código, por garantidor". (Queiroz, Paulo, Curso de Direito Penal parte Geral 11ºedição, revista, ampliada e atualizada, Editora JusPODIVM, pág.410.)
• Admitem tentativa
• São plurissubsistentes - ato fracionado
*MEU ACHISMO: CASO DE CULPA, NÃO DOLO. MAS OK. NEXT*
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