Feminicídio    

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:     

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.  

  

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:    

I – violência doméstica e familiar;  

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.    


§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 se o crime é praticado:    

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;    

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;    

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;    

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e (Lei Maria da Penha);    

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.     

        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

        VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido