• 13.260/16, art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
  • § 1º São atos de terrorismo:
  • I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; (...)
  • Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.


PONTOS MAIS COBRADOS DA LEI DE TERRORISMO:

  • É inspirada no DIREITO PENAL DO INIMIGO de Günther Jakobs.

  • Os crimes de terrorismo não exigem dano concreto ao bem jurídico.

  • Não exigem necessariamente atuação de mais de um indivíduo.

  • Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

  • Admite-se a PRISÃO TEMPORÁRIA para todos os crimes previstos na lei.

  • Mera ameaça e exposição de perigo SÃO SUFICIENTES para a sua caracterização.

  • Em regra, quem investiga os crimes de terrorismo é a POLÍCIA FEDERAL, e quem julga é a JUSTIÇA FEDERAL.




Sobre o crime de obstáculo:

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.



Genocídio

Genocídio: A intenção do Legislador é destruir, sendo assim exige um dolo especifico.

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacionalétnico, racial ou religioso, como tal:  

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;