- 13.260/16, art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
- § 1º São atos de terrorismo:
- I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; (...)
- Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
PONTOS MAIS COBRADOS DA LEI DE TERRORISMO:
- É inspirada no DIREITO PENAL DO INIMIGO de Günther Jakobs.
- Os crimes de terrorismo não exigem dano concreto ao bem jurídico.
- Não exigem necessariamente atuação de mais de um indivíduo.
- Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
- Admite-se a PRISÃO TEMPORÁRIA para todos os crimes previstos na lei.
- Mera ameaça e exposição de perigo SÃO SUFICIENTES para a sua caracterização.
- Em regra, quem investiga os crimes de terrorismo é a POLÍCIA FEDERAL, e quem julga é a JUSTIÇA FEDERAL.
Sobre o crime de obstáculo:
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Genocídio
Genocídio: A intenção do Legislador é destruir, sendo assim exige um dolo especifico.
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
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