Questões elaboradas a partir da jurisprudência em teses do STJ 236
BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
A) CPP Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
8) O fato de o acusado dispensar algo no chão ao notar a aproximação da polícia configura fundada suspeita apta a justificar a busca e apreensão sem mandado judicial, pois indica presunção de posse de objetos ilícitos.
B) 5) O nervosismo do suspeito percebido pelos agentes públicos não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é dotada de excesso de subjetivismo.
C) 2) O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
D) 3) A existência de fundada suspeita deve ser aferida com base em elementos prévios à busca pessoal ou veicular, pois a descoberta casual de objetos ilícitos ou situação de flagrância, durante a diligência, não convalida a ilegalidade da abordagem policial.
E) 6) A busca pessoal, veicular ou domiciliar é viciada se baseada somente em denúncia anônima e desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime.
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