Lei nº 11.107/05
‣ Possuem personalidade jurídica própria;
‣ Formados exclusivamente por entes federados (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), com finalidade de cooperação federativa ou gestão associada de serviços públicos;
‣ O consórcio público poderá ser constituído tanto como pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado;
‣ Integram a Administração Indireta;
‣ Será constituído por contrato:
Requisitos formais
• Subscrição prévia do protocolo de intenções;
• Ratificação do protocolo por lei (aprovação do legislativo).
Art.5º § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.
‣ Não pode haver consórcio constituído unicamente entre União e Municípios. Deve haver a participação dos Estados;
‣ CONTRATO DE RATEIO: Instrumento pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio;
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
‣ CONTRATO DE PROGRAMA: Firmado com um dos consorciados, para que este assuma a obrigação de prestar serviços por meio de seus próprios órgãos ou por meio de entidades da sua administração indireta;
a) Protocolo de intenção:
- instrumento que se manifesta a intenção de celebrar um acordo de vontades.
- Não obriga o Ente participar, pois cada Ente precisa ratificar por Lei.
- Aqui será definido quantos votos cada Ente possui na Assembleia Geral.
b) Contrato de Rateio:
- O que cada um paga.
- Instrumento para entrega de recursos.
- Recurso precisa estar previsto na lei orçamentaria de cada consorciado ou em seus créditos adicionais, sob pena de exclusão após prévia suspensão.
c) Contrato de programa:
- o que cada um faz.
‣ Consórcio Público: é a PJ formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como PJ de direito privado sem fins econômicos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II –de DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
1. Contrato administrativo: Objeto fruto de uma licitação, ou não (dispensa e inexigibilidade precisam, em regra, de contrato ainda assim)
2. Convênio: Repasse de verbas
3. Consórcio público: Acordo entre entes federativos
4. Acordo de cooperação: Ausência de repasse de verbas.
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