Lei nº 11.107/05


Possuem personalidade jurídica própria;

 Formados exclusivamente por entes federados (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), com finalidade de cooperação federativa ou gestão associada de serviços públicos;

 O consórcio público poderá ser constituído tanto como pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado;

‣ Integram a Administração Indireta;

 Representante legal: eleito dentro dos chefes do poder Executivo dos entes consorciados;

 Está sujeito a fiscalização do Tribunal de contas;

‣ Contratação por meio de concurso público;


 Será constituído por contrato:

     Requisitos formais

• Subscrição prévia do protocolo de intenções;

• Ratificação do protocolo por lei (aprovação do legislativo).

Art.5º § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.


 Não pode haver consórcio constituído unicamente entre União e Municípios. Deve haver a participação dos Estados;


‣ CONTRATO DE RATEIO: Instrumento pelo qual os entes se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio;

Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.


‣ CONTRATO DE PROGRAMA: Firmado com um dos consorciados, para que este assuma a obrigação de prestar serviços por meio de seus próprios órgãos ou por meio de entidades da sua administração indireta;


a) Protocolo de intenção:

  • instrumento que se manifesta a intenção de celebrar um acordo de vontades.
  • Não obriga o Ente participar, pois cada Ente precisa ratificar por Lei.
  • Aqui será definido quantos votos cada Ente possui na Assembleia Geral.

b) Contrato de Rateio:

  • O que cada um paga.
  • Instrumento para entrega de recursos.
  • Recurso precisa estar previsto na lei orçamentaria de cada consorciado ou em seus créditos adicionais, sob pena de exclusão após prévia suspensão.

c) Contrato de programa:

  • o que cada um faz.


 Diferem dos convênios, pois estes são despersonalizados e podem ser celebrados entre entidades públicas e privadas;



‣ Consórcio Público: é a PJ formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações dcooperação federativainclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como PJ de direito privado sem fins econômicos.






Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1º - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir ASSOCIAÇÃO PÚBLICAmediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II –de DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.




1. Contrato administrativo: Objeto fruto de uma licitação, ou não (dispensa e inexigibilidade precisam, em regra, de contrato ainda assim)

2Convênio: Repasse de verbas

3. Consórcio público: Acordo entre entes federativos

4. Acordo de cooperação: Ausência de repasse de verbas.