Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas
Lei 13.303/2016, art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Decreto-Lei 200/ 1967
Art. 4° A Administração Federal compreende: (..)
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: (..)
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
Atualmente temos estatais (EP e SEM) que exploram:
Atividades econômicas (sentido estrito): a Petrobras
Estatais que prestam serviços públicos: Correios (empresa pública que presta o serviço postal);
Cemig (sociedade de economia mista que presta serviço público de distribuição de energia elétrica).
OBS: as estatais poderão tanto explorar “atividades econômicas”, em sentido estrito, quanto prestar serviços públicos.
Empresa pública
Segundo o art. 3º da Lei 13.303/2016,
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Exemplos: Caixa Econômica Federal, a Infraero, a Conab (Companhia Nacional de Abastecimento), Correios, o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e a Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo), Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência).
Sociedade de Economia Mista
Segundo o art. 4º da Lei 13.303/2016,
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Exemplos: o Banco do Brasil e a Petrobras.
Semelhanças das estatais:
▶ A criação e extinção de EP e SEM depende de duas providências: autorização em lei específica e registro dos seus atos constitutivos (ato do Poder Executivo);
▶ Como regra geral, será essencialmente regime de direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público (regime jurídico híbrido, ou seja, parcialmente de direito público e parcialmente de direito privado);
▶ Sujeitas ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas;
▶ Exigência de concurso público para contratação de pessoal - Pessoal é regido pela CLT (empregados públicos) - Empregados não detém estabilidade no emprego;
SÚMULA Nº 231
A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
SUM-390, II -
Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
▶ Não sujeitas aos tetos constitucionais de remuneração, exceto se receber recursos orçamentários para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
▶ Como regra geral, as estatais estão sujeitas ao dever de realizar uma licitação para selecionarem um fornecedor;
▶ Os bens de EP e SEM são considerados bens privados dada sua personalidade de direito privado;
▶ A imunidade tributária alcança apenas as estatais prestadoras de serviços públicos;
▶ Nomeação e Exoneração de dirigentes não pode estar condicionada à aprovação legislativa prévia. Este é o entendimento do STF;
▶ Responsabilidade Civil, caso a estatal seja:
Prestadora de serviços públicos, responderá objetivamente pelos prejuízos causados por seus agentes a particulares.
Exploradora de atividade econômica em sentido estrito, sua responsabilidade perante terceiros será subjetiva. Estas somente se obrigam a indenizar o particular quando este provar a existência de culpa na atuação estatal.
▶ Qualquer que seja a atividade desenvolvida, empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam à falência.
Três diferenças básicas das estatais:
▶ Composição do capital
Sociedades de economia mista: é misto, devendo ser composto de parcela pública e outra privada. Ou seja, parte das ações de uma sociedade de economia mista estará sob propriedade de particulares. O que se exige é que a maioria do capital votante pertença ao ente federativo.
Empresas públicas: o capital deve ser integralmente público. Ou seja, 100% das ações ou quotas de uma empresa pública deverão pertencer a uma ou mais pessoas federativas (U, E/DF, M).
Apesar de ser integralmente público, admite-se que o capital de EP esteja também sob propriedade de outros entes da Administração Pública, desde que a maioria do capital votante esteja sob propriedade do ente federativo.
Podem ser unipessoais, quando o capital pertence exclusivamente à pessoa instituidora, ou pluripessoais, quando, além do capital dominante da pessoa criadora, se associam recursos de outras pessoas administrativas.
EXEMPLO: a Dataprev, empresa pública federal, cuja composição acionária está dividida entre a União (51%) e o INSS (49%).
Não se admite, no entanto, a presença de pessoas da iniciativa privada no capital de empresa pública.
▶ Forma Jurídica
Sociedades de Economia Mista → sociedade anônima (S/A)
Empresas Públicas → qualquer das formas admitidas em direito, como por exemplo sociedade limitada – Ltda e sociedade por ações – S/A.
▶ Juízo competente
Regra para ambas: justiça estadual (comum)
Exceção: empresas públicas federais (causas julgadas pela justiça federal)
Resumo:
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