Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas


Lei 13.303/2016, art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.


Decreto-Lei 200/ 1967 

Art. 4° A  Administração Federal compreende: (..)

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: (..)

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.


Atualmente temos estatais (EP e SEM) que exploram:

Atividades econômicas (sentido estrito): a Petrobras 

Estatais que prestam serviços públicos: Correios (empresa pública que presta o serviço postal); 

Cemig (sociedade de economia mista que presta serviço público de distribuição de energia elétrica).



OBS: as estatais poderão tanto explorar “atividades econômicas”, em sentido estrito, quanto prestar serviços públicos.


Empresa pública

Segundo o art. 3º da Lei 13.303/2016, 

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

Exemplos: Caixa Econômica Federal, a Infraero, a Conab (Companhia Nacional de Abastecimento), Correios, o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e a Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo), Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência).


Sociedade de Economia Mista

Segundo o art. 4º da Lei 13.303/2016,

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Exemplos: o Banco do Brasil e a Petrobras.


Semelhanças das estatais:

A criação e extinção de EP e SEM depende de duas providências: autorização em lei específica e registro dos seus atos constitutivos (ato do Poder Executivo);

 Como regra geral, será essencialmente regime de direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público (regime jurídico híbrido, ou seja, parcialmente de direito público e parcialmente de direito privado);

 Sujeitas ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas;

 Exigência de concurso público para contratação de pessoal - Pessoal é regido pela CLT (empregados públicos) - Empregados não detém estabilidade no emprego;

SÚMULA Nº 231

A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

SUM-390, II - 

Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

 Não sujeitas aos tetos constitucionais de remuneração, exceto se receber recursos orçamentários para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

 Como regra geral, as estatais estão sujeitas ao dever de realizar uma licitação para selecionarem um fornecedor;

 Os bens de EP e SEM são considerados bens privados dada sua personalidade de direito privado;

 A imunidade tributária alcança apenas as estatais prestadoras de serviços públicos;

 Nomeação e Exoneração de dirigentes não pode estar condicionada à aprovação legislativa prévia. Este é o entendimento do STF;

 Responsabilidade Civil, caso a estatal seja: 

Prestadora de serviços públicos, responderá objetivamente pelos prejuízos causados por seus agentes a particulares.

Exploradora de atividade econômica em sentido estrito, sua responsabilidade perante terceiros será subjetiva. Estas somente se obrigam a indenizar o particular quando este provar a existência de culpa na atuação estatal.

 Qualquer que seja a atividade desenvolvida, empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam à falência.



Três diferenças básicas das estatais:

▶ Composição do capital 

Sociedades de economia mista: é misto, devendo ser composto de parcela pública e outra privada. Ou seja, parte das ações de uma sociedade de economia mista estará sob propriedade de particulares. O que se exige é que a maioria do capital votante pertença ao ente federativo.


Empresas públicas: o capital deve ser integralmente público. Ou seja, 100% das ações ou quotas de uma empresa pública deverão pertencer a uma ou mais pessoas federativas (U, E/DF, M).

Apesar de ser integralmente público, admite-se que o capital de EP esteja também sob propriedade de outros entes da Administração Pública, desde que a maioria do capital votante esteja sob propriedade do ente federativo.

Podem ser unipessoais, quando o capital pertence exclusivamente à pessoa instituidora, ou pluripessoais, quando, além do capital dominante da pessoa criadora, se associam recursos de outras pessoas administrativas.

EXEMPLO: a Dataprev, empresa pública federal, cuja composição acionária está dividida entre a União (51%) e o INSS (49%).

Não se admite, no entanto, a presença de pessoas da iniciativa privada no capital de empresa pública.


▶ Forma Jurídica

Sociedades de Economia Mista → sociedade anônima (S/A)

Empresas Públicas → qualquer das formas admitidas em direito, como por exemplo sociedade limitada – Ltda e sociedade por ações – S/A.


▶ Juízo competente

Regra para ambas: justiça estadual (comum)

Exceção: empresas públicas federais (causas julgadas pela justiça federal)


Resumo: