Fundação Pública


O Estado pode criar fundações de direito público (autarquias) ou de direito privado (derrogação do regime privado). 


A fundação, criada pelo estado como pessoa jurídica de direito público, será criada por lei específica tal qual a autarquia.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Fundação pública é aquela instituída pelo Poder Público com o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.

Outras definições:

Tem como objetivo promover interesses públicos de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante. São criadas por lei específica e estruturadas por decreto. Uma fundação é uma organização sem fins lucrativos que tem como objetivo gerir uma massa patrimonial cedida pelos fundadores para a satisfação de certas finalidades de interesse social.

São exemplos de fundações públicas:

➢ Fundação Nacional da Saúde (Funasa): fundação pública de direito público;

➢ Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): fundação pública de direito privado;

➢ IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).


Características:

 Fundações consistem na personificação do patrimônio.

 A criação e a extinção de fundações públicas também dependem de lei;

 Atividade: pratica atividade não exclusiva do Estado (saúde, educação, atividade cultural);

 Licitação e contratos: incidem as normas de contratação e licitação (e terão seus contratos regidos pelas disposições da Lei 8.666/1993);

▶ Possibilidade de qualificação como agência executiva;

 Imunidade tributária: as duas modalidades de fundações instituídas pelo poder público (públicas e privadas) fazem jus à imunidade tributária, de sorte que não podem ser cobrados impostos destas fundações, em relação ao seu patrimônio renda ou serviços prestados;

OBS: Se for de direito privado não possui isenção de custas em processos judiciais, eis que ostenta personalidade jurídica de direito privado.

▶ Estão sujeitas ao controle exercido pela Administração Direta (controle político, controle administrativo);

 Controle financeiro exercido pelo Tribunal de Contas;

 Em qualquer dos casos (direito público ou privado), aplicam-se aos funcionários das fundações públicas as restrições de nível constitucional, como, por exemplo, a vedação à acumulação de cargos e empregos e a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos antes da contratação;

▶ Responsabilidade Civil: respondem objetivamente pelos prejuízos causados por seus agentes a particulares, ou seja, o particular não necessita provar que o agente público agiu com dolo ou culpa. É também primária, ou seja, a própria entidade é que deve ser acionada judicialmente para reparação dos danos.


Fundações públicas regidas pelo direito público:

✓ CRIADA por lei específica (seguem o mesmo regime das autarquias);
✓ Também são denominadas autarquias fundacionais;
✓ Gozam de prazos dilatados para manifestação em juízo;
✓ Seus atos administrativos gozam de presunção de legitimidade;
✓ Seus contratos administrativos devem decorrer de procedimento licitatório, na forma da lei;
✓ Aplica-se o regime jurídico único, podendo ser estatutário (da mesma forma que as
autarquias);
✓ Seus bens são públicos;
✓ Foro Judicial competente: se submetem, na esfera federal, à justiça federal para as causas comuns.


OBS: A diferença entre as fundações públicasautarquias são:

Fundações públicas: regidas pelo patrimônio público para a realização de uma finalidade pública específica, exerce atividades de caráter social.

Autarquias: têm autonomia administrativa e financeira para desempenhar atividades típicas da administração pública, exerce atividades típicas da Administração Pública.



Fundações públicas de direito privado: 

✓ Lei específica autoriza a criação, necessita de REGISTRO CIVIL  (Aquisição da personalidade jurídica), Lei Complementar define suas áreas de atuação.

✓ Se submetem a um regime híbrido, em parte disciplinado pelo direito privado, em parte disciplinado pelo direito público; 

✓ Subordinam-se à fiscalização, controle e gestão financeira, o que inclui fiscalização pelo Tribunal de Contas e controle administrativo, exercido pelo Poder Executivo;

✓ Submissão à Lei 8.666/1993, nas licitações e contratos;

✓ Imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF, art. 150, §2o);

✓ Não podem desempenhar atividades que exijam o exercício de poder de império (como atos decorrentes do poder de polícia e outros atos imperativos ou autoexecutórios);

✓ Não têm poder normativo;

✓ Seus bens são enquadrados como privados, mas aqueles que estiverem sendo diretamente empregados na prestação de serviços públicos podem, por força do princípio da continuidade dos serviços públicos, estar sujeitos a regras de direito público, tais como a impenhorabilidade;

✓ Não gozam dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública;

✓ Não estão sujeitas ao regime de precatórios judiciários, previsto no art. 100 da Constituição.

✓ O pessoal das fundações públicas de direito privado sujeita-se ao regime trabalhista comum, previsto na CLT;

✓ Equiparação dos seus empregados aos servidores públicos para fins previstos no art. 37 da Constituição, inclusive quanto à acumulação de cargos e para fins de improbidade administrativa;

✓ Foro Judicial competente: a doutrina majoritária entende, nas causas comuns, à justiça estadual.







SÚMULA Nº 231

A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.



PORTANTO:

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as fundações públicas possuem personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

  • Fundação Pública de Direito Privado - Características: autorizada por lei + registro/ lei complementar define a área de atuação.

  • Fundação Pública de Direito Público - Características: tem natureza de autarquia, por isso é criada por lei.