Autarquias
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
José dos Santos Carvalho Filho: Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto: uma entidade estatal da administração indireta, criada por lei, com personalidade de direito público, descentralizada funcionalmente, para desempenhar competências administrativas próprias e específicas, para tanto dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira.
Hely Lopes: a autarquia, pessoa jurídica de Direito Público, realiza serviço destacado da Administração direta, exercendo assim, atividades típicas da Administração Pública.
Decreto-Lei 200/1967, art. 5o: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Portanto, diferentemente das demais entidades da administração indireta, as autarquias são diretamente criadas e extintas por lei ordinária específica. Para as demais entidades, a lei apenas autorização sua criação.
Tópicos sobre Autarquias:
▶ É uma entidade auxiliar da ADM. PÚBLICA ESTATAL, autônoma e descentralizada;
▶ Consistem na personificação de um serviço público, realiza atividades típicas do Estado;
▶ Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado;
▶ Não age por delegação e sim por outorga;
▶ Em decorrência de sua personalidade própria, a autarquia é sujeita de direito e obrigações, possui patrimônio próprio e capacidade processual;
▶ Aplicável o regime jurídico público (também chamado de “regime jurídico-administrativo”), fortemente marcado pelos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público;
▶ As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei e possuem liberdade administrativa, não sendo subordinadas a órgãos estatais;
▶ O Estado responde apenas subsidiariamente em caso de omissão, falta de recurso ou extinção por parte da autarquia;
▶ Os bens das autarquias são bens públicos, impenhoráveis e inalienáveis;
▶ A autarquia tem imunidade tributária desde que não haja desvio de sua finalidade;
▶ Regime de Pessoal: regime estatutário (servidores públicos);
SÚMULA Nº 231
A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
▶ A grande finalidade da existência das autarquias consiste na prestação de serviços. Elas não se destinam à exploração de atividade econômica, como pode ocorrer com as estatais;
▶ Estão submetidas ao mandamento constitucional da licitação, como regra geral, para selecionar empresas para fornecerem bens ou prestarem serviços ao poder público;
▶ Responsabilidade Civil: as autarquias respondem objetivamente pelos prejuízos causados por seus agentes a particulares, ou seja, o particular não necessita provar que o agente público agiu com dolo ou culpa. É também primária, ou seja, a própria entidade é que deve ser acionada judicialmente para reparação dos danos;
▶ Foro de competência: para o julgamento de ações no âmbito federal - Justiça Federal.
▶ Estão sujeitas ao controle exercido pela Administração Direta (controle político, controle administrativo);
Espécies de autarquias:
Autarquias especiais (ou sob regime especial): Sudam – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e Agências reguladoras, como Anatel e Aneel.
Autarquias fundacionais (ou fundações autárquicas): Funasa – Fundação Nacional de Saúde.
Autarquias corporativas: CREA, CRM...
Outras: Dnit...
Outra classificação importante é apresentada pela doutrina:
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