Órgãos

Órgãos públicos, sejam na administração direta ou na indireta, resultam de um processo de desconcentração, em que a pessoa jurídica se desmembra em unidades internas para propiciar melhoria na sua organização estrutural. Ou seja, dentro de uma mesma pessoa jurídica (como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), um feixe de competências é segmentado e atribuído a um órgão.

Hely Lopes Meirelles: órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

Celso Antônio Bandeira de Mello: órgão público consiste em círculos de atribuições repartidos no interior da personalidade estatal.

No plano da legislação federal (Lei 9.784/1999, art. 1o, §2o):

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

Exemplos de órgãos públicos: o Ministério da Economia e seus órgãos, como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Receita Federal; o Tribunal de Contas da União; a Câmara dos Deputados; o Superior Tribunal de Justiça; o Ministério Público; Secretaria de Educação.


 criação e extinção de órgãos da administração direta pode ocorrer por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que pode ser federal, estadual, distrital ou municipal. 

Princípio do paralelismo das formas: determina que apenas outra lei, da mesma iniciativa, poderá extinguir um órgão público. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil para extingui-los.


➤ O elemento mais marcante do conceito de órgão público consiste na ausência de personalidade jurídica própria. São centros de competência despersonalizados.

São: Impossibilitados de serem parte em contratos administrativos, não possuem patrimônio próprio, falta de capacidade processual (o particular deve acionar a pessoa jurídica a que o órgão pertence).

OBS: a jurisprudência vem reconhecendo, excepcionalmente, capacidade processual especial a alguns órgãos públicos em determinadas situações.


                      




Classificações relevantes:




Classificação dos órgãos quanto à posição hierárquica:

INDEPENDENTES - Previstos no próprio texto constitucional. Seus titulares são agentes políticos. Apenas eles não possuem subordinação hierárquica ou funcional.
São eles: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ), Ministério Público da União e o do Estado.

AUTÔNOMOS - Imediatamente abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam da formulação de políticas 
públicas. 
São eles: Ministérios, Secretarias, AGU (Advocacia-Geral da União), Procuradorias.


SUPERIORES - 
Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta. Não possuem autonomia administrativa ou financeira. 
São eles: Coordenadorias, Procuradorias, Gabinetes, Secretarias-Gerais.

SUBALTERNOS - Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.
Subordinados a vários níveis hierárquicos. 
São eles: repartições de pessoal, de protocolo, portarias.

Síntese das principais características dos órgãos públicos



 A teoria do órgão, no âmbito do direito administrativo brasileiro, está baseada no princípio da imputação volitiva, que estabelece que as ações praticadas pelos órgãos públicos são, na verdade, imputadas à própria pessoa jurídica a que pertencem. Assim, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, mas atuam em nome da União, os Estados, os Municípios, ou outra pessoa jurídica de direito público.

BIZUS EXTRAS:
* Também são considerados CENTRALIZADOS !!!
centralização desconcentrada é um termo utilizado por alguns doutrinadores como sinônimo de desconcentração, que consiste na possibilidade de uma entidade dividir-se internamente em órgãos, para realizar atribuições de modo a melhor atender ao interesse público, embora permaneça como titular de tais serviços públicos.