Órgãos:
Órgãos públicos, sejam na administração direta ou na indireta, resultam de um processo de desconcentração, em que a pessoa jurídica se desmembra em unidades internas para propiciar melhoria na sua organização estrutural. Ou seja, dentro de uma mesma pessoa jurídica (como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), um feixe de competências é segmentado e atribuído a um órgão.
Hely Lopes Meirelles: órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Celso Antônio Bandeira de Mello: órgão público consiste em círculos de atribuições repartidos no interior da personalidade estatal.
No plano da legislação federal (Lei 9.784/1999, art. 1o, §2o):
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Exemplos de órgãos públicos: o Ministério da Economia e seus órgãos, como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Receita Federal; o Tribunal de Contas da União; a Câmara dos Deputados; o Superior Tribunal de Justiça; o Ministério Público; Secretaria de Educação.
➤ A criação e extinção de órgãos da administração direta pode ocorrer por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que pode ser federal, estadual, distrital ou municipal.
Princípio do paralelismo das formas: determina que apenas outra lei, da mesma iniciativa, poderá extinguir um órgão público. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil para extingui-los.
➤ O elemento mais marcante do conceito de órgão público consiste na ausência de personalidade jurídica própria. São centros de competência despersonalizados.
São: Impossibilitados de serem parte em contratos administrativos, não possuem patrimônio próprio, falta de capacidade processual (o particular deve acionar a pessoa jurídica a que o órgão pertence).
OBS: a jurisprudência vem reconhecendo, excepcionalmente, capacidade processual especial a alguns órgãos públicos em determinadas situações.
Classificações relevantes:
Classificação dos órgãos quanto à posição hierárquica:
AUTÔNOMOS - Imediatamente abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam da formulação de políticas públicas.
SUPERIORES - Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta. Não possuem autonomia administrativa ou financeira.
Subordinados a vários níveis hierárquicos.
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