Entidades políticaspessoas jurídicas de direito público interno dotadas de autonomia política. Consistem nos entes federados (ou pessoas políticas): União, estados, Distrito Federal e municípios.
Entidades administrativas e órgãos administrativos desprovidos de autonomia política. Isto é, não possuem capacidade de legislarem ou de se auto-organizarem. Possuem competências de natureza administrativa.


centralização Estado executa diretamente suas tarefas, por meio da administração direta.


A descentralização administrativa pressupõe a transferência, pelo Estado, da execução de atividades administrativas a determinada pessoa, isto é, delega a outras Entidades (personalidade jurídica própria) pertencentes à administração indireta ou a particulares prestadores de serviços públicos.
Qualquer que seja a modalidade adotada, na descentralização não há subordinação. Assim, não há que se falar em poder hierárquico entre a administração direta e a indireta ou entre o ente político e um particular prestador de serviços públicos.




Na desconcentração Estado se desmembra em órgãos (sem personalidade jurídica própriapara propiciar melhoria na sua organização estrutural. Ou seja, dentro de uma mesma pessoa jurídica em razão da sua organização hierárquica, um feixe de competências é segmentado e atribuído a um órgão. Há subordinação entre os órgãos.
Exemplos: o Ministério da Economia e seus órgãos, como a Esaf, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Receita Federal (todos órgãos subordinados à União); os tribunais; as casas legislativas.
Atenção!
A desconcentração é observada tanto na administração direta (na criação de órgãos) como nas entidades da administração indireta (na ramificação em órgãos, departamentos, setores, unidades etc).
  • Centralização desconcentrada: é o caso de uma entidade da Administração Direta (a União, por exemplo) atuando por meio de órgãos públicos;
  • Descentralização desconcentrada: é o caso de uma entidade da Administração Indireta (uma sociedade de economia mista, por exemplo), atuando por meio de órgãos públicos;
  • Descentralização concentrada: situação em que uma entidade da Administração Indireta (fundação pública, por exemplo) atua sem a criação de órgão públicos.

ENTÃO: 
Entidade → pessoa jurídica
Órgão → ente sem personalidade jurídica própria

desCEntralização → Cria Entidade
desCOncentração → Cria Órgão 


Administração Direta: consiste no conjunto de órgãos públicos que integram as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Segundo leciona Carvalho Filho, na Administração Direta “a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público”.


Administração Indireta: consiste no o conjunto de pessoas administrativas (Autarquias, Fundações públicas, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas) que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

Fundação pública - Autarquia - Sociedade de economia mista - Empresa pública

F - A S - E



ENTIDADE (GÊNERO)Autarquias, Fundações públicas, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas (ESPÉCIES)
Sujeitam-se ao controle exercido pela Administração Direta, sendo:
1) controle político: decorre da relação de confiança entre os órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada (estes são indicados e nomeados por aqueles);
2) controle administrativo (tutela ou supervisão ministerial): a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividade consonante com os fins para os quais foi instituída.

OBS: A criação de entidades da administração indireta decorre do princípio da especialidade, em razão do qual atribui-se a uma entidade criada especificamente para aquela finalidade uma parcela das competências do Estado.


SETORES DA GESTÃO PÚBLICA

Primeiro setor: administração pública (ESTADO)

Segundo setor: empresas privadas (MERCADO)

Terceiro setor: instituições sem fins lucrativos

Quarto Setor: economia Informal


Terceiro Setor é uma entidade paraestatal, ou seja, ele não está dentro da Administração Pública, mas paralelo. Mobilizador de um grande volume de recursos humanos e materiais para impulsionar iniciativas voltadas para o desenvolvimento social, setor no qual se inserem as sociedades civis sem fins lucrativos, as associações civis e as fundações de direito privado, todas entidades de interesse social.

é composto por pessoas jurídicas de direito privado;

- Não pertence à Administração Pública;

- Não possui finalidade lucrativa;

Recebem incentivos do Estado na forma de fomento;

- Sujeitam-se ao controle direto ou indireto da administração pública;

- Sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas.


Exemplos do Terceiro Setor

• Sistema S → Serviços Sociais Autônomos (Criada mediante autorização de LEI)

– Sesi / Sesc / Senai / Sebrae


• Organizações Sociais (OS) – Criada por CONTRATO DE GESTÃO;


• Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Criada por TERMO DE PARCERIA;


• Organização da Sociedade Civil (OSC) – poderá ser criada por TERMO DE COLABORAÇÃO ou por TERMO DE FOMENTO, ou por ACORDO DE COOPERAÇÃO, a depender.


• Entidades de apoio  Criada mediante CONVÊNIO;


• ONGs.