Impessoalidade:
Art. 37, §1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Esse dispositivo é um reflexo da exigência da impessoalidade como princípio que rege as
a) adequação (pertinência, aptidão): significa que o meio empregado deve ser compatível com o fim desejado. Os meios devem ser efetivos para os resultados que se deseja alcançar.
b) necessidade (exigibilidade): não deve existir outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, isto é, o meio escolhido deve ser o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;
c) proporcionalidade em sentido estrito: a vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens.
Especialidade: reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Logo, uma autarquia, por exemplo, será criada para exercer uma atividade específica (por exemplo: o INSS – autarquia – exerce atividades ligadas ao sistema de previdência).
O princípio da especialidade decorrer dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
O primeiro porque a entidade administrativa depende de lei para criar ou autorizar a criação.
O segundo porque o administrador (o gestor da entidade administrativa) não pode “fazer o que quiser”, mas somente poderá exercer as atividades de competência da entidade administrativa.
Tutela (ou de controle): foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
Autotutela: estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Motivação: os atos administrativos devem ser motivados, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas, sejam eles discricionários ou vinculados, salvo pequenas exceções.
Uma exceção “clássica” é a exoneração de ocupante de cargo em comissão, conhecida como exoneração ad nutum, uma vez que possui tratamento constitucional próprio. Assim, normalmente os atos devem ser motivas, sendo que a exoneração de cargo em comissão é uma exceção.
Continuidade dos serviços públicos: continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar.
Tem relação direta com o princípio da supremacia do interesse público, pois deve prevalecer o interesse público em detrimento do interesse privado da empresa ou do agente que pretende paralisar a sua prestação;
E com o princípio da eficiência, pois a qualidade do serviço é diretamente ligada à sua prestação continuada.
Contraditório e ampla defesa: O contraditório se refere ao direito que o interessado possui de tomar conhecimento das alegações da parte contrária e contra eles poder se contrapor, podendo, assim, influenciar no convencimento do julgador.
A ampla defesa, por outro lado, confere ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega, podendo se valer de todos os meios e recursos juridicamente válidos, vedando, por conseguinte, o cerceamento do direito de defesa.
O contraditório e a ampla defesa estão intimamente relacionados com o princípio do devido processo legal, que está previsto na CF, art. 5o, LIV, nos seguintes termos: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Segurança jurídica (proteção à confiança):
Princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas (veda a aplicação retroativa de nova interpretação), trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (aspecto objetivo)
Devido processo legal - é um princípio constitucional que garante que qualquer procedimento, incluindo os processos administrativos, seja conduzido de forma justa, transparente e em conformidade com a lei. Ele assegura direitos fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade na tomada de decisões.
Quando a administração pública viola essas garantias, seja por não oferecer ao indivíduo a oportunidade de se manifestar, por não seguir os procedimentos estabelecidos, ou por tomar decisões de forma arbitrária, a atividade administrativa resultante pode ser considerada inválida. Essa invalidade pode ocorrer porque o ato administrativo está contaminado por vícios que ferem a legalidade e a legitimidade, o que pode levar à sua anulação por via administrativa ou judicial.
Portanto, o respeito ao devido processo legal é essencial para a validade das decisões administrativas, e sua violação é motivo para que essas decisões sejam consideradas inválidas.
Reserva legal: significa que determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito – leis ordinárias e complementares). Por exemplo: a Constituição exige que “a lei regulará a individualização da pena” (CF, art. XLVI) – consequentemente, somente uma lei aprovada pelo Poder Legislativo poderá dispor sobre esse tema, não cabendo um decreto ou outro ato normativo secundário.
Presunção de legitimidade e veracidade (presunção de legalidade):
A presunção de legitimidade significa que o ato foi praticado conforme a lei, ao passo que a presunção de veracidade significa que os fatos alegados para praticar um ato são verdadeiros.
Princípio da Oficialidade:
Consiste na pretensão punitiva do Estado ser feita por órgãos públicos competentes.
Princípio da Juridicidade:
Decorre de ampliação do conceito de legalidade, além da submissão à lei, a administração deverá observar os princípios constitucionais e demais atos normativos, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos. Pela juridicidade, o controle judicial vai além do mero controle de legalidade, abrangendo todo ordenamento jurídico (leis, atos normativos, princípios, etc.). Consequentemente, a margem de liberdade da Administração fica mais restrita.
JURISPRUDÊNCIAS
Súmula Vinculante no 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Súmula no 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula Vinculante no 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
STF | Tema 973 | É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
STF | Tema 1.079 | Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
STF | Tema 1.015 | É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).
STF | Tema 1.086 | A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.
É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo.
RE 964659/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022. Info 1062. Tema 900 – repercussão geral. [PC MG 25]
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