Onde achamos o princípio da Autotutela?

  • Súmula 346 STF  Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
  • Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
  • Lei 9784/99 - Artigo 53 Administração - anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

 

Pontos importantes acerca da autotutela:

 Autotutela não é absoluta.

  • (caiu CESPE 2020)


 Autotutela é princípio implícito.

  • (caiu CESPE 2019)


 E se a invalidação do ato repercutir em interesses INDIVIDUAIS? – Info 763 - STJ - É imprescindível a observação de contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo instaurado, ainda que seja em sede de autotutela administrativa.


 O princípio da autotutela autoriza o controle, pela Administração, dos atos praticados, sob dois aspectos: 

a) de LEGALIDADE, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, ANULAR os seus atos ILEGAIS; 

b) de MÉRITO, em que examina a conveniência e a oportunidade de manter ou desfazer um ato LEGÍTIMO, nesse último caso mediante a denominada REVOGAÇÃO".


 Tema 138 - STJ Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.


 O controle externo judicial é assegurado para apreciação da legalidade, tanto de atos administrativos vinculados como discricionários.


–  No Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5o, XXXV). Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos. A diferença, no entanto, é que a Administração pode agir de ofício, enquanto o Poder Judiciário só atuará mediante provocação.


– Autotutela x Tutela: STJ autotutela não se confunde com tutela administrativa ou ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Adm. Direta sobre as entidades da Adm. Indireta. Portanto,

Princípio da Autotutela: é a possibilidade de a Administração realizar o controle de seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos; 

 Princípio da Tutela: é a possibilidade de a Administração realizar controle finalístico sobre pessoa jurídica por ela instituída. NÃO HÁ HIERARQUIA.




Art. 54 da Lei n. 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anoscontados da data em que foram praticadossalvo comprovada má-fé.


Ato que afronta diretamente a Constituição: Não se aplica o prazo decadencial.

Interrupção do PrazoQualquer medida administrativa que impugne o ato interrompe o prazo decadencial (§2º, Art. 54)

>> O prazo de decadência para anular atos administrativos com efeitos patrimoniais contínuos e vícios de motivo e finalidade começa a contar a partir da percepção do primeiro pagamento

>> A administração pública pode anular atos que sejam ilegais ou inconvenientes, agindo de ofício ou a pedido de terceiros. A anulação é possível quando o ato é eivado de vícios que o tornam ilegal, pois não geram direitos. 

Os vícios de motivo, objeto e finalidade são insanáveis e não podem ser convalidados. O vício de finalidade, também chamado de desvio de finalidade, ocorre quando o agente é competente para realizar o ato, mas o faz com uma finalidade diferente.

>> Já a revogação é possível por motivo de conveniência ou oportunidadedesde que respeitados os direitos adquiridos



RELEMBRANDO:


ANULAÇÃO:
O ato será extinto quando em desconformidade com a lei e a ilegalidade é ORIGINÁRIA, ou seja, desde o início o ato já é ilegal. Por essa razão, o poder público tem o DEVER de anular o ato ilegal, pois lhe compete observar o princípio da legalidade.
Controle da Legalidade dos atos pela ADM ou pelo Judiciário (desde que provocado);
O vício do ato ilegal pode ser em qualquer elemento COFIFOMOB;
Seu EFEITO EX-TUNC (retroage à data do ato ou da norma anulada, como se jamais tivesse existido juridicamente. É aplicada em casos de atos ou normas viciados, desde a origem.)
Podem ser anulados atos em até 5 anos, salvo comprovada má-fé.
Vício Sanável = Anula ou Convalida (corrige o ato)
Vício Insanável = Anula !

Vício de FCC = Forma, Competência -> Convalida
Vício de FOMI = Finalidade, Objeto, Motivo -> Insanável

Convalidação - Correção de vício existente no ato administrativo, com efeitos retroativos, EX TUNC.

Requisitos:

• Não causar lesão ao interesse público;

• Não causar prejuízo a terceiros;

• Vício tem que ser sanável (vício de competência ou forma). Salvo, competência exclusiva e vício de forma, se faltar alguma formalidade indispensável para a validade do ato. A forma for essencial.

BIZU:

Convalida o FOCO :

FORMA quando não essencial.

COMPETÊNCIA quando não exclusiva.



EX: Quando um servidor erra na forma do ato que não era essencial ! Doutrina de Direito Administrativo, no caso em tela, aplica-se o princípio:

Do Processo administrativo da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma é o instrumento para que o ato alcance seus objetivos, de maneira que caso o ato não tenha causado prejuízos e tenha observado o interesse público, o vício da forma é sanável;



REVOGAÇÃO:

O ato é valido, mas inconvenientes ou inoportunos (só PELA ADM, não pelo Judiciário),

A revogação não pode atingir os direitos adquiridos EFEITO EX-NUNC (ou seja, seus efeitos são prospectivos, a partir da data em que o ato ou norma é revogado. Preserva os efeitos válidos gerados enquanto o ato ou norma estavam vigentes.)