Onde achamos o princípio da Autotutela?
- Súmula 346 STF - Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
- Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
- Lei 9784/99 - Artigo 53 Administração - anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Pontos importantes acerca da autotutela:
1 – Autotutela não é absoluta.
- (caiu CESPE 2020)
2 – Autotutela é princípio implícito.
- (caiu CESPE 2019)
3 – E se a invalidação do ato repercutir em interesses INDIVIDUAIS? – Info 763 - STJ - É imprescindível a observação de contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo instaurado, ainda que seja em sede de autotutela administrativa.
4 – O princípio da autotutela autoriza o controle, pela Administração, dos atos praticados, sob dois aspectos:
a) de LEGALIDADE, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, ANULAR os seus atos ILEGAIS;
b) de MÉRITO, em que examina a conveniência e a oportunidade de manter ou desfazer um ato LEGÍTIMO, nesse último caso mediante a denominada REVOGAÇÃO".
5 – Tema 138 - STJ Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
6 – O controle externo judicial é assegurado para apreciação da legalidade, tanto de atos administrativos vinculados como discricionários.
7 – No Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5o, XXXV). Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos. A diferença, no entanto, é que a Administração pode agir de ofício, enquanto o Poder Judiciário só atuará mediante provocação.
8 – Autotutela x Tutela: STJ autotutela não se confunde com tutela administrativa ou ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Adm. Direta sobre as entidades da Adm. Indireta. Portanto,
Princípio da Autotutela: é a possibilidade de a Administração realizar o controle de seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos;
Princípio da Tutela: é a possibilidade de a Administração realizar controle finalístico sobre pessoa jurídica por ela instituída. NÃO HÁ HIERARQUIA.
Ato que afronta diretamente a Constituição: Não se aplica o prazo decadencial.
Interrupção do Prazo: Qualquer medida administrativa que impugne o ato interrompe o prazo decadencial (§2º, Art. 54)
>> O prazo de decadência para anular atos administrativos com efeitos patrimoniais contínuos e vícios de motivo e finalidade começa a contar a partir da percepção do primeiro pagamento.
>> A administração pública pode anular atos que sejam ilegais ou inconvenientes, agindo de ofício ou a pedido de terceiros. A anulação é possível quando o ato é eivado de vícios que o tornam ilegal, pois não geram direitos.
Os vícios de motivo, objeto e finalidade são insanáveis e não podem ser convalidados. O vício de finalidade, também chamado de desvio de finalidade, ocorre quando o agente é competente para realizar o ato, mas o faz com uma finalidade diferente.
>> Já a revogação é possível por motivo de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos.
RELEMBRANDO:
Requisitos:
• Não causar lesão ao interesse público;
• Não causar prejuízo a terceiros;
• Vício tem que ser sanável (vício de competência ou forma). Salvo, competência exclusiva e vício de forma, se faltar alguma formalidade indispensável para a validade do ato. A forma for essencial.
BIZU:
Convalida o FOCO :
FORMA quando não essencial.
COMPETÊNCIA quando não exclusiva.
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