Perda da função pública (sansão administrativa)
Ação penal cabível (sansão penal)
Ressarcimento ao erário (sansão civil)
Indisponibilidade dos bens
Suspensão dos direitos políticos (sansão político eleitoral)
O STJ tem entendimento pacífico no mesmo sentido do STF:
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/67.
- Facilitar
- Permitir
- Concorrer
- Doar
- Sem observar normas legais
- Realizar operação financeira
- Celebrar ou celebração de contratos/parcerias ou instrumentos
- Realizar
- Liberar verba pública
- perda patrimonial
- malbaratamento ou dilapidação dos bens
- Negar a publicidade aos atos oficiais
- Revelar fato a alguém ou terceiros.
- Frustrar a licitude de concurso público.
- Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades
- Nepotismo = Nomear conjugue
- Quebra de sigilo
- Fuga de competência
- Retardar/ deixar de (ato de ofício)
- Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
FRUSTRAR LICITAÇÃO OU DE PROCESSO SELETIVO P/ CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS = LESÃO AO ERÁRIO
FRUSTRAR CONCURSO PÚBLICO = ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS
Pessoas que causam prejuízo ao erário são FFDPS
F acilita
F rustar
D oa
P ermite
S em observar a norma
- Suspensão dos direitos políticos - até 14 anos
- Multa - equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
- Proibição de contratar / receber benefícios - até 14 anos
- Perda da função pública - SIM
- Ressarcimento do dano - SIM
Lesão ao erário
- Suspensão dos direitos políticos - até 12anos
- Multa - equivalente ao valor do dano
- Proibição de contratar / receber benefícios - até 12 anos
- Perda da função pública - SIM
- Ressarcimento do dano - SIM
Atentar contra os princípios da Adm. Pública
- Suspensão dos direitos políticos - NÃO
- Multa - até 24x o valor da remuneração
- Proibição de contratar / receber benefícios - até 04 anos
- Perda da função pública - NÃO
- Ressarcimento do dano - SIM
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
JUS EM TESES STJ -
4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
8) Por se tratar de instâncias independentes, eventual sanção imposta a agente no âmbito da Justiça Eleitoral não inviabiliza nova condenação, ainda que pelos mesmos fatos, por violação da Lei de Improbidade Administrativa, pois não há falar em bis in idem.
9) Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa.
Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).
Sendo assim, se a condenação por ato de improbidade administrativa culposo já tiver transitado em julgado, a Lei nº 14.230/2021 não irá retroagir para “absolver” o condenado.
E se o processo ainda estiver em curso? Imagine que Gustavo foi condenado por ato culposo de improbidade administrativa. Houve recurso para o Tribunal de Justiça. Antes que o recurso fosse julgado, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021.
Essa novidade deverá ser imediatamente aplicada?
SIM. Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado.
Basicamente é o seguinte: o agente público cometeu um ato de improbidade na modalidade culposa, isto é, antes da nova lei.
- Não houve julgamento. A lei nova não admite mais atos de IA culposo, logo retroage para beneficiar o agente.
- Houve o julgamento. O agente foi condenado por ato de IA culposo. A nova lei nada pode fazer para beneficiar o agente público já condenado sob a égide da lei anterior.
Cuidado: não confunda com o direito penal. Lei nova mais benéfica retroage ainda que transitada em julgada a ação; ou ainda que o agente já esteja cumprindo a pena. A Lei penal benéfica "ataca" em qualquer momento.
RE 1.608.855/PR STJ - É vedada ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.
RE 1.402.806/TO STJ - É viável ação de improbidade exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
RE 1.352.035/RS STJ - Estagiário pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa.
RE 922.872/DF STJ - Nas ações de improbidade, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
ADI 7.042/DF STF - A União, os Estados, o DF e os Municípios, por intermédio de suas procuradorias, possuem legitimidade para propor ação de improbidade.
RE 843.989/PR STF - As mudanças benéficas previstas na nova Lei de Improbidade não retroagem para condenações transitadas em julgado.
A LEI DE IMPROBIDADE EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PUNIR?
R: SIM. APÓS A LEI Nº 14.230/2021, A JURISPRUDÊNCIA TEM REFORÇADO QUE A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPROBIDADE EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO, RESPEITANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL : CULPA, ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE
Culpa in eligendo: é a forma segundo a qual o agente não procede com acerto na escolha de seu preposto, empregado, representante, ou não exerce um controle suficiente sobre os bens usados para uma determinada atividade. Os erros cometidos na direção de um veículo, ou trafegar nele quando não reúne condições mecânicas de segurança, provocam a responsabilidade pelo dano superveniente.
Culpa in vigilando: caracteriza-se com a falta de cuidados e fiscalização de parte do proprietário ou do responsável pelos bens e pelas pessoas. Exemplificando: não se acompanha o desenvolvimento das atividades dos empregados; admite-se que uma pessoa despreparada execute certo trabalho; abandona-se veículo, com a chave de ignição ligada, em local frequentado por crianças; não são vistoriados os veículos pelo dono; dirige-se um carro com defeitos nos freios e com pneus gastos.
Culpa in comittendo: é a culpa que exsurge da prática de uma atividade determinadora de um prejuízo, como nos acidentes automobilísticos, na demolição de um prédio em local muito frequentado, sem o afastamento dos transeuntes.
Culpa in omittendo: na culpa com esta feição, o agente tinha a obrigação de intervir em uma atividade, mas nada faz. Depara-se o culpado com a responsabilidade dada a sua falta de iniciativa. Há um socorro a prestar, mas queda-se inativa a pessoa.
Culpa in custodiendo: é a ausência de atenção e cuidado com respeito a alguma coisa, facilmente verificável com relação aos animais, que ficam soltos pelas estradas.
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