ART. 89
➤ Somente a ADMINISTRAÇÃO terá poder para modificar algo de forma unilateral.
➤ O contrato administrativo tem as seguintes características:
Formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei.
Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato.
Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente.
Intuitu personae (personalíssimo) consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
APROFUNDANDO!!!
"Para que o contrato seja chamado de contrato administrativo, ele precisa conter algumas características, sendo as mais importantes:
Submissão ao Direito Administrativo: esses contratos estão submetidos aos princípios e às normas de Direito Público, especialmente do Direito Administrativo, sujeitando-se a regras jurídicas capazes de resguardar o interesse público;
Presença da Administração em pelo menos um dos polos: todo contrato administrativo pressupõe que a Administração Pública figure em, pelo menos, um dos polos da relação contratual;
Desigualdade entre as partes: no contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade, pois o interesse público defendido pela Administração é juridicamente mais relevante que o interesse privado do contratado;
Mutabilidade: diferentemente do direito privado, em que vigora o princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como escritos (pacta sunt servanda), no Direito Administrativo, a legislação autoriza que a Administração Pública realize modificação unilateral das cláusulas do contrato;
Existência de cláusulas exorbitantes: as cláusulas exorbitantes são disposições contratuais que definem poderes especiais para a Administração dentro do contrato;
Formalismo: o contrato administrativo não tem forma livre, devendo observar o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, devendo ter a forma escrita;
Bilateralidade: o contrato administrativo prevê obrigações para as duas partes;
Comutatividade: normalmente existe uma equivalência entre as obrigações das partes contratantes;
Confiança recíproca: o contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae, isso porque o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas, como aquelas previstas no edital e termo de referência da licitação, foi decisivo para determinar a escolha do contratado."
➤ Os contratos administrativos podem ser rescindidos em diversas hipóteses, além de poderem ser anulados em caso de ilegalidade.
➤ Os contratos administrativos são contratos de adesão, ou seja, a própria administração cria o contrato (uma vez que é um contrato de direto público, havendo supremacia do interesse público sobre o privado) e o terceiro que pretende prestar serviço à administração deve apenas aceitar as hipóteses previstas nesse.
Exemplo: quando você compra um chip pré-pago, você não ajuda na elaboração do contrato. Cabe apenas aceitar ou não.
➤ CLÁUSULAS EXORBITANTES:
- Verticalidade!!
Essas cláusulas conferem à Administração Pública poderes especiais que não são comuns em contratos entre particulares, como a possibilidade de alteração unilateral do contrato, fiscalização rigorosa, rescisão unilateral, aplicação de sanções e exigência de cumprimento de determinadas condições específicas em benefício do interesse público.
São:
• Alteração unilateral
• Rescisão unilateral
• Fiscalização
• Aplicação de sanções
• Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços
• Exigências de garantias pela Administração
• Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido.
➤ TERMO DE REFERÊNCIA:
O termo de referência é o documento essencial na fase de planejamento das contratações de bens e serviços na Administração Pública. Ele serve para especificar o objeto da contratação, detalhando as condições, prazos, requisitos técnicos e critérios de aceitabilidade, garantindo que a necessidade da Administração seja atendida de forma adequada.
Conforme a Lei nº 14.133/2021, o termo de referência deve ser fundamentado em um estudo técnico preliminar que avalia a viabilidade da contratação.
Art. 6°, XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
- a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
- b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
- c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
- d) requisitos da contratação;
- e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
- f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
- g) critérios de medição e de pagamento;
- h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
- i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
- j) adequação orçamentária.
PRAZOS:
Revisão contratual
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
Via de regra: O contratado arca com os encargos trabalhistas.
Situacional: Caso a administração falhe na fiscalização, ela arcará de forma SUBSIDIÁRIA com os encargos.
Encargos previdenciários: A administração arca de forma SOLIDÁRIA com o contratado.
A) Efetividade
- Efetividade refere-se à capacidade de alcançar os resultados desejados. Relaciona-se com a capacidade de produzir impacto. Foco no impacto produzido pelos resultados.
B) Exclusividade
- Exclusividade implica que o contratado tem o direito exclusivo de prestar determinados serviços ou fornecer bens. Não se aplica ao contexto de contratos que visam a economia de despesas correntes com remuneração baseada em percentual da economia gerada.
C) Constituição do consórcio
- Constituição do consórcio refere-se à formação de uma parceria entre empresas para realizar um projeto específico.
D) Eficácia
- Eficácia é a capacidade de produzir um efeito desejado. Concentra-se no cumprimento dos objetivos, mas não menciona a redução de despesas ou a economia gerada. Relaciona-se com a capacidade de fazer as coisas certas (o que precisa ser feito). Foco no resultado.
E) Eficiência
- Eficiência refere-se à capacidade de realizar tarefas de maneira econômica, utilizando os recursos de forma otimizada. Ou seja, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes.
FATO DO PRÍNCIPE:
• Ato geral do Estado, que incide indiretamente sobre o contrato.
Segundo leciona Hely Lopes Meirelles, fato do príncipe consiste em toda determinação estatal, geral, positiva ou negativa, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Evento que decorre da administração Pública em geral, NÃO especificamente relacionada ao contrato.
EX.: Contrato Administrativo Estadual que sofre alterações por aumento de tributo federal. (ato EXTERNO ao contrato administrativo).
Medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução;
Crise internacional que provoque aumento excessivo do preço da gasolina (200%);
Majoração/criação de impostos; alta do dólar, etc.
*O STF e o STJ fixaram entendimento que processo inflacionário não gera possibilidade de revisão contratual por fato do príncipe, pois o processo inflacionário é previsto e previsível. Assim como aumento salarial e dissidio coletivo, pois são previsíveis.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO:
• Ato específico da administração, diretamente relacionado ao contrato.
• Isenta a responsabilidade do particular pela inexecução do contrato.
Fato da Administração consiste em toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução.(ato INTERNO ao contrato administrativo).
Exemplos: a Administração contrata empresa para construção de um hospital, mas não lhe entrega o local da obra; a Administração não providencia as desapropriações necessárias para construção de uma rodovia; atraso nos pagamentos por longo tempo.
PORTANTO:
TEORIA DA IMPREVISÃO
Fato do príncipe: ato geral do governo não relacionado com o contrato, que proíbe ou encarece o contrato;
Fato da administração: Ato da administração diretamente ligado ao contrato, que dificulta ou impede sua execução;
Força maior: seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros;
Caso fortuito: evento que não se pode prever e que não podemos evitar;
Interferências imprevistas: Fatos imprevistos, preexistentes ao contrato, mas só descobertos posteriormente ao inicio da execução; oneram, mas não impedem a execução.
GARANTIAS EM CONTRATOS DA LEI 14.133/2021
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, PODERÁ ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
• § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
- CAUÇÃO DINHEIRO OU DÍVIDA PÚBLICA;
- SEGURO GARANTIA;
- FIANÇA BANCÁRIA
- Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
• QUEM ESCOLHE É O CONTRATADO, SALVO OBRAS DE ENGENHARIA = É OBRIGATÓRIO SEGURO GARANTIA.
- REGRA = 5%;
- RISCO = 10%;
- GRANDE VULTO = 30%
• ≠ GARANTIA DA PROPOSTA= 1%, PGTO ANTES DE CONTRATAR.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa;
III- impedimento de licitar e contratar;
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
- Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- I - unilateralmente pela Administração:
- a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
- b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
- II - por acordo entre as partes:
- a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
- b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
- c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
- d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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