É inconstitucional a norma estadual que limita o direito à licença-adoção a apenas um dos adotantes, quando se trata de casal formado por servidores, civis ou militares. Tal limitação viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, e o direito à licença à gestante, garantidos pela Constituição (arts. 1º, III; 5º, caput; 7º, XVIII; e 39, § 3º, CF/88).
Estende-se o direito à licença-maternidade de 180 dias para pais solos, biológicos ou adotantes, com base nos princípios da igualdade e do interesse superior da criança.
Caso haja adoção por casal formado por servidores, civis ou militares, ambos poderão usufruir de licença remunerada, ainda que por prazos distintos, isto é, um gozará da licença-adotante, ao passo que o outro desfrutará da licença-paternidade, nos exatos moldes do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do estado.
É possível que a mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira; caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à licença-parternidade.
Servidoras temporárias e ocupantes de cargos em comissão também têm direito à licença-maternidade, além das servidoras efetivas.
O STF rejeitou o pedido da PGR para fixar 180 dias de licença-parental para todos os servidores estaduais, independentemente do vínculo, devido à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
O STF não acolheu o pedido para permitir o livre compartilhamento da licença-parental entre os cônjuges. A Corte entendeu que essa questão está dentro do poder discricionário do legislador e que a implementação de tal medida depende de um debate mais amplo, considerando os impactos financeiros e administrativos envolvidos.
STF. Plenário. ADI 7.518/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Info 1150).
0 Comentários