Art. 5O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.


Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

JURISPRUDÊNCIAS:

➞ O prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos previstos no Art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica quando o ato administrativo a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente quando envolver atos eivados de ilegalidade manifesta, como improbidade administrativa ou violação de princípios constitucionais. O STF já decidiu que atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo.


 Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799)


➞ A prorrogação do prazo do processo administrativo disciplinar (PAD) não enseja sua nulidade automática. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento consolidado de que a superação do prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 (Art. 152 da Lei nº 8.112/90), não causa nulidade se não houver demonstração de prejuízo ao acusado. O princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) são aplicáveis.

 

➞ A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando ilegais, conforme a Súmula 473 do STF, mas não pode revogar atos ilegais, pois revogação se dá por motivos de conveniência e oportunidade. Além disso, a anulação de atos que afetam direitos individuais deve respeitar o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88).


➞ O controle jurisdicional do PAD não pode abranger o mérito administrativo, pois cabe à Administração Pública avaliar a conveniência e a oportunidade dos seus atos. O controle do Judiciário se restringe à legalidade, incluindo a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88).


➞ A jurisprudência do STF e do STJ veda o aproveitamento de provas ilícitas em qualquer instância, seja judicial ou administrativa. O Art. 5º, LVI, da CF/88 estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Assim, se o Poder Judiciário declarar a ilicitude de determinada prova, ela não pode ser utilizada no processo administrativo, pois a independência das instâncias não afasta a vedação ao uso de provas ilegais.


➞ “O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação”. (ADPF 872, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)”.



Prioridades nos procedimentos administrativos:

- pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

- pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

- pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.



Decisão Coordenada (Lei 14.210/21) 

Na Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam participação de 3 ou + setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas assim, sempre que:

I - for justificável pela relevância da matériae

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

  • Decisão coordenada é a instância de natureza interinstitucional que atua de forma compartilhada com todas as autoridades decisóriasnão exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.

⇒  Não se aplica aos processos administrativos:

I - de Licitação;

II - relacionados ao poder Sancionador; ou

III - envolvidas autoridades de Poderes Distintos.

Obs.: poderão habilitar-se a participar, na qualidade de ouvintes, os interessados do art. 9º; poderá incluir direito a voz e será deferida por decisão irrecorrível.