§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; (REVISADA A CADA 4 ANOS)
II - secreta: 15 (quinze) anos; (REVISADA A CADA 4 ANOS)
III - reservada: 5 (cinco) anos


As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.





Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência das seguintes autoridades:

Grau de ultrassecreto:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;



Grau de secreto:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

f) Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.



Grau de reservado:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

f) Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.



INFORMAÇÕES PESSOAIS = Independentemente do grau de sigilo, ficarão restritas pelo prazo máximo de 100 anos.