Poder legislativo

Funções típicas: Legiferar/Legislar (que consiste no poder de estabelecer leis) e Fiscalizar.

Funções atípicas: Administrar e Julgar.








CONGRESSO NACIONAL

Câmara dos Deputados (Representar o povo) Total = 513 integrantes

Senado Federal (Representar os Estados) Total = 81 integrantes


QUAL É A PRINCIPAL FUNÇÃO DO PODER LEGISLATIVO?

R: LEGISLAR SOBRE MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E FISCALIZAR OS ATOS DO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DE COMISSÕES E CPIS.



O QUE É SESSÃO LEGISLATIVA?

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro

Reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.



O Presidente da República e o Vice-Presidente da República são julgados pelo:
STF (nos crimes comuns) 
Senado Federal (nos crimes de responsabilidade)

Em qualquer desses casos, há necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados, mediante votos de 2/3 dos seus membros (art. 51, I). Trata-se de juízo de admissibilidade, de natureza política.

A autorização da Câmara dos Deputados para a instauração de processo contra Ministro
de Estado somente se aplica no caso de crime conexo com o do Presidente da República.




Atribuições do Congresso Nacional

Art. 48 (competências privativas), estão as atribuições que dependem de sanção do Presidente da República. São atribuições que dependem, portanto, da edição de lei/resoluções. (*sem verbos/legislar)

Art. 49 (competências exclusivas), relaciona as atribuições que independem de sanção do Presidente, efetivadas mediante decreto legislativo. (com verbos/administrativas)






Atribuições da Câmara dos Deputados

Art. 51 (competências privativas), disciplinadas mediante resoluçãoindependem de sanção do Presidente da República. (com verbos)

OBS.: podemos considerá-las como sendo competências exclusivas, por serem indelegáveis e exercidas sem qualquer interferência ou participação indireta de outro Poder ou órgão.




Atribuições do Senado Federal

Art. 52 (competências privativas), são disciplinadas mediante resolução, sendo dispensada a sanção do Presidente da República. (com verbos/ com sentidos de valores, créditos, financeiro...)

Nos crimes de responsabilidade, o Senado Federal tem competência para julgar as
seguintes autoridades: 

- Presidente da República;
- Vice-Presidente da República;
- Ministros do STF;
- membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público ;
- Procurador-Geral da República;
- Advogado-Geral da União.


funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.




DEPUTADOS E SENADORES:

São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos;
- Desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal;
- Desde a expedição do diploma não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável;
As imunidades de Deputados ou Senadores existirão durante o estado de sítio.



Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma: 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;


II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.



Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições acimas;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.



Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (poderá optar pela remuneração do mandato)

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.




Prerrogativas dos parlamentares:

1) FORO PRIVILEGIADO;


Crimes praticados durante o exercício do cargo e que tenham relação com as funções desempenhadasserá processado e julgado pelo STF

Crime antes da diplomaçãoPoder Judiciário

Crime que não se relacione ao exercício do mandato = Poder Judiciário.



Cabe destacar que o foro especial dos parlamentares perante o STF abrange apenas as infrações penais comunsEntende a doutrina que os Deputados e Senadores não cometem crime de responsabilidadeTambém não cabe essa prerrogativa nas ações civis (como a ação popular), que devem ser ajuizadas perante a Justiça Comum.


2) Isenção do dever de testemunhar; 

3) A necessidade de prévia licença para incorporação às Forças Armadas; 

4) Imunidade parlamentar durante o estado de sítio (OBS.: não há possibilidade de
suspensão dessas imunidades no estado de defesa).


Deputados Estaduais e Distritais gozam de imunidade formal e imunidade material.

* Vereadores apenas imunidade material.

*INQUÉRITO POLICIAL E FORO PRIVILEGIADO: autorização do Tribunal Competente.


QUAL A DIFERENÇA ENTRE A IMUNIDADE FORMAL E A MATERIAL DOS PARLAMENTARES? 

MATERIAL: PROTEGE OPINIÕES E VOTOS; 

FORMAL: IMPEDE A PRISÃO (SALVO FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL) E EXIGE AUTORIZAÇÃO DA CASA PARA PROCESSO PENAL.



julgamento de contas prestadas pelo Presidente 

Tribunal de contas da união - Aprecia

Congresso Nacional - Julga

Julgamento de contas prestadas pelo Governador

Tribunal de contas do estado - Aprecia 

Assembleia legislativa - Julga

Julgamento de contas prestadas pelo Prefeito

Tribunal de contas do estado - Aprecia

Câmara municipal - Julga


SOBRE A CPI

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.



SENADO: COMPETÊNCIAS MAIS COBRADAS

*** Tudo que disser respeito a orçamento, financeiro, Estados, DF e Municípios.

-Avaliar sistema tributário

-Aprovar indicação e exoneração do PGR

-Aprovar chefes de missão secreta/diplomática

-Processar e julgar PR e Ministros nos crimes de Responsabilidade.

-Suspender execução, no todo ou em parte, de lei inconstitucional.