Interceptação telefônica
Pode ser determinada de ofício pelo juiz (Há posição divergente na doutrina, mas essa é a literalidade da LEI 9.296/96).
Ou a requerimento:
- Delta = na fase de investigação.
- MP = investigação e processo.
Será admitida:
- Houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
- A prova NÃO puder ser feita por outros meios disponíveis – a interceptação tem que ser imprescindível (o único meio de se obter a prova).
- O fato investigado for punido com pena de RECLUSÃO.
ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR:
Interceptação telefônica → PODE ser decretada de ofício.
Captação ambiental → NÃO PODE ser decretada de ofício.
Pode a interceptação telefônica servir como prova de contravenção penal ou de crime punido com detenção?
Sim, desde que a contravenção ou o crime punido com detenção seja CONEXO com o crime punido com reclusão para o qual foi autorizada a interceptação (STF e STJ RHC 13.274).
Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos:
→ O Pacote Anticrime regulamentou tal técnica, enxertando o art. 8º-A na Lei 9.296/96
É a materializada em ambientes não abertos ao público.
- não puder obter as provas por outros meios disponíveis e eficazes;
- elementos probantes razoáveis de autoria ou participação em infração cuja pena máxima seja SUPERIOR a 04 anos ou em infrações penais conexas. (RECLUSÃO OU DETENÇÃO)
- requerimento deve descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
- A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Com relação aos prazos:
Ambas NÃO PODEM EXECEDER MAIS de 15 dias
Interceptação telefônica → PODE SER RENOVADA, UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO
(ART 5° renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova).
Captação ambiental → RENOVADA , POR IGUAL PERIODO, MAS ESSA PRECISA DE DECISÃO JUDICIAL
(ART 8°-A, §3°renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada).
A título de conhecimento, algumas jurisprudências sobre a Lei de Interceptação Telefônica:
RE 625.263/PR STF - A interceptação telefônica não comporta prazo máximo, podendo ter sucessivas renovações, desde que verificados os requisitos e demonstrada a necessidade da medida.
RHC 133.430/PE STJ - É ilícita a prova obtida por meio de print do WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios.
RE 1.136.157/GO STJ - Não é necessário a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível.
RE 1.026.605/ES STJ - É lícita a prova obtida pela vítima mediante captação telefônica realizada sem autorização judicial, por empresa privada contratada, com a finalidade de resguardar direito próprio.
RE 180.6792/SP STJ - É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.
RE 1.630.097/RJ STJ - Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida através de conversa do investigado com terceira pessoa por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante.
HC 443.331/SP STJ - A denúncia anônima pode justificar a interceptação telefônica desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.
RE 583.598/MG STJ - Em razão da ausência de previsão na Lei de Interceptação Telefônica, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
HC 422.642/SP STJ - Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei de Interceptação Telefônica não faz qualquer exigência nesse sentido.
RE 1.795.341/RS STJ - É dever do Estado a disponibilização integral das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados.
O STJ autorizou, excepcionalmente, o espelhamento do Whatsapp quando cabível a infiltração de agentes, o fundamento foi de que se é possível uma medida mais gravosa como a infiltração, seria possível uma medida menos gravosa como o espelhamento.
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