PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL


LEGALIDADE - Somente a lei formal pode definir crimes e cominar penas (art. 5º, XXXIX, CF). Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.( Art. 1º CP);


RESERVA LEGAL - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). Estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO/FORMAL e editada pelo Poder Legislativo) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança);


ANTERIORIDADE - Nenhuma conduta pode ser considerada crime sem que exista uma lei anterior que a defina como tal. A lei deve ser anterior ao fato praticado (art. 5º, XXXIX, CF);


Princípio da individualização da pena - A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5°, XLVI: 

A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: A individualização da pena é feita em três fases distintas: Legislativa, judicial e administrativa. Que obsta a padronização da sanção penal e preconiza a variação da pena de acordo com a personalidade e os meios de execução do agente, segundo o qual a pena criminal deve ser cominada, aplicada e executada levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto (natureza da conduta, meios empregados, circunstâncias e condições pessoais do infrator etc ;


INTRANSCENDÊNCIA DA PENA RESPONSABILIDADE PESSOAL -  A pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. A responsabilidade penal é pessoal e intransferível. Previsto no art. 5°, XLV CF : Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


Princípio da limitação das penas ou da humanidade - determinados tipos de pena são terminantemente proibidos pela Constituição Federal;

Art. 5° (...) XLVII - não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis.


Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade - nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado se sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


OFENSIVIDADE (LESIVIDADE) - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado;


PRINCÍPIO DA ALTERIDADE Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc;


ADEQUAÇÃO SOCIAL - Uma conduta não será considerada criminosa se for tolerada pela sociedade e não causar danos relevantes aos bens jurídicos protegidos;


INTERVENÇÃO MÍNIMA (ou ULTIMA RATIO) - O Direito Penal deve ser a última medida de controle social, aplicado somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos, subdividindo-se em caráter fragmentário e subsidiário;

• FRAGMENTARIEDADE: O Direito Penal só deve atuar em situações excepcionais, punindo condutas que causem danos significativos aos bens jurídicos mais relevantes;

 SUBSIDIARIEDADE: Estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, como regra geral, e sim como uma ferramenta subsidiária, ou seja, deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger;

- A norma subsidiária, portanto, atua como uma espécie de “soldado de reserva”, ou seja, quando não for possível aplicar a norma mais grave, aplicaremos a subsidiária (mais leve). 


Princípio do ne bis in idem - Por este princípio entende-se que uma pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato. Além disso, estabelece que uma pessoa não possa, sequer, ser processada duas vezes pelo mesmo fato. Daí podermos dizer que não há, no processo penal, a chamada “revisão pro societate”;


Princípio da proporcionalidade - determina que as penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Mais que isso: Estabelece que as penas devem ser COMINADAS (previstas) de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto;


Princípio da confiança - Este princípio nem sempre é citado pela Doutrina. Prega que todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Assim, exemplificativamente, quando alguém ultrapassa um sinal VERDE e acaba colidindo lateralmente com outro veículo que avançou o sinal VERMELHO, aquele que ultrapassou o sinal verde agiu amparado pelo princípio da confiança, não tendo culpa, já que dirigia na expectativa de que os demais respeitariam as regras de sinalização;


INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - Condutas que causam danos mínimos, sem relevância material para o bem jurídico protegido, não devem ser consideradas criminosas. O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

A jurisprudência do STJ e do STF estabeleceu alguns critérios para a aplicação do princípio da insignificância, de forma que devem ser preenchidos os requisitos abaixo para que se possa aplicar o referido princípio:

⇒ Mínima ofensividade da conduta

⇒ Ausência de periculosidade social da ação

⇒ Reduzido (ou reduzidíssimo) grau de reprovabilidade do comportamento

⇒ Inexpressividade da lesão jurídica


ESPECIALIDADE - A lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas regulam a mesma matéria. A norma mais específica é aplicada em detrimento da genérica. (Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso);


CONSUÇÃO / ABSORÇÃO - a conduta menos grave é absorvida pela mais grave. Quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva;


ULTRATIVIDADE aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora;


CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - Quando um tipo penal é revogado, mas a conduta passa a ser prevista por outro dispositivo legal, o crime continua existindo, ainda que com outra denominação;


CULPABILIDADE - A pena deve ser aplicada com base na conduta praticada, e não nas características pessoais do autor. Não se pune o autor pelo que ele é, mas pelo que ele fez. Estabelece que uma pessoa só pode ser punida se for comprovada sua culpa, ou seja, se houver dolo ou culpa em sua conduta. Esse princípio garante que a punição seja proporcional à responsabilidade do indivíduo pelo ato cometido. De acordo com este princípio, é vedada a responsabilidade objetiva no direito penal.


PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE -  Aplica-se a tipos penais que descrevem várias condutas (vários verbos) em um único artigo, permitindo que qualquer uma das ações tipificadas configure o crime, sem que todas precisem ocorrer.


TAXATIVIDADE -  Que exige que a norma penal seja clara e precisa para evitar interpretações vagas ou imprecisas, garantindo a segurança jurídica. "A norma penal incriminadora não deve conter expressões dúbias e imprecisas." 


Princípio da Humanidade - Esse princípio, intrínseco ao Direito Penal, exige que a aplicação das sanções penais seja sempre realizada de forma a preservar a dignidade da pessoa humana. Isso implica em um tratamento justo e humano ao condenado, incluindo a oferta de condições para sua ressocialização e reinserção na sociedade. A assistência social direcionada à recuperação do condenado é uma manifestação concreta desse princípio.




Conflito aparente de normas penais

Princípios (critérios) utilizados para solucionar os conflitos aparentes de normas penais: 

ESPECIALIDADE - A lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas regulam a mesma matéria. A norma mais específica é aplicada em detrimento da genérica. (Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.)

EXEMPLO: José subtrai, mediante destreza, o celular de Maria. Nesse caso, temos um conflito aparente entre a norma do art. 155 (furto) e a norma do art. 155, §4o, II do CP (furto qualificado pela destreza).

A princípio, qualquer uma das normas poderia ser aplicada, já que a conduta de José se amolda a ambas. Todavia, a norma especial (furto qualificado pela destreza) deve prevalecer sobre a norma geral, a fim de que José responda apenas por um crime (de forma a evitar o chamado bis in idem, ou dupla punição pelo mesmo fato.


SUBSIDIARIEDADE - Estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, como regra geral, e sim como uma ferramenta subsidiária, ou seja, deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.

- A norma subsidiária, portanto, atua como uma espécie de “soldado de reserva”, ou seja, quando não for possível aplicar a norma mais grave, aplicaremos a subsidiária (mais leve).

EXEMPLO: Há subsidiariedade entre as normas dos arts. 163 (crime de dano) e 155, §4o, I do CP (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). Nesse caso, aparentemente, o agente deveria responder pelos dois crimes. Todavia, para evitar o bis in idem, o agente responde apenas pelo crime descrito na norma primária (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), afastando-se a aplicação da norma subsidiária (crime de dano).


CONSUÇÃO / ABSORÇÃO - A conduta menos grave é absorvida pela mais grave. Quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva.


PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE - Aplica-se a tipos penais que descrevem várias condutas (vários verbos) em um único artigo, permitindo que qualquer uma das ações tipificadas configure o crime, sem que todas precisem ocorrer.

EXEMPLO: Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei no 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei no 12.015, de 2009)

- O agente que, numa mesma empreitada criminosa, constranger a vítima à conjunção carnal (sexo vagínico) e à prática de sexo oral (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), por exemplo, responderá por apenas um delito de estupro, e não por dois crimes de estupro.


RESUMO do RESUMO 


⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO analisa o FATOa CONDUTA um fato ABSORVE o outro.

⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

⇒ ANTERIORIDADE a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

⇒ ESPECIALIDADE Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS - única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

⇒ SUBSIDIARIEDADE - analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

⇒ RESERVA LEGAL - ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.