A extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a um fato criminoso que não ocorreu no território nacional.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:
▶ Incondicionada:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República: Princípio da defesa ou Proteção;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público: Princípio da defesa ou Proteção;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço: Princípio da defesa ou Proteção;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil: (Princípio da Justiça Universal).
• Na forma incondicionada o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
• Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Para que seja evitado o cumprimento duplo de pena (bis in idem), caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena a ser cumprida no Brasil será abatida da pena cumprida no exterior, o que se chama detração penal.)
▶ Condicionada:
a) Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir: (Princípio da Justiça Universal);
b) Crimes praticados por brasileiro: (Princípio da Personalidade ou da nacionalidade);
c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados: (Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão).
§ 2º a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
• Essas condições são cumulativas, ou seja, todas devem ser preenchidas para que seja possível a aplicação da lei penal brasileira.
• A CF não admite a extraterritorialidade condicionada em crimes políticos e de opinião.
▶ Hipercondicionada:
a) Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. (Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva)
Se, reunidas as condições previstas:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Como é um crime praticado por estrangeiro, e esse estrangeiro necessariamente ingressou depois no Brasil, é necessário que seu país de origem não tenha pedido ao Brasil a extradição ou, se pediu, o Brasil a negou.)
b) houve requisição do Ministro da Justiça.(O Ministro da Justiça deve enviar requisição ao Ministério Público para que seja iniciada a persecução penal.)
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