Aplicação da lei penal no espaço
(territorialidade)
Art. 5° a 7° do CP


Essa é a regra no que tange à aplicação da lei penal no espaço. Pelo princípio da territorialidadeaplica-se à lei penal aos crimes cometidos no território nacional. Assim, não importa se o crime foi cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira. Se cometido no território nacional, submete-se à lei penal brasileira.

Art. 5° - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.

Na verdade, como o Código Penal admite exceções, podemos dizer que o nosso Código adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.


§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

 As embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileira são extensão do nosso território onde quer que se encontrem, seja em alto-mar, no espaço aéreo relativo ao alto-mar, no mar territorial de outro país, no espaço aéreo de outro país, onde quer que seja.

 Já as aeronaves e as embarcações brasileirasmercantes ou de propriedade privada, somente serão consideradas como extensão do nosso território quando estejam em alto-mar ou no espaço aéreo a ele correspondente, já que nesses locais nenhum país exerce soberania.



§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 Ora, se tais embarcações ou aeronaves privadas estrangeiras não são consideradas como extensão de seus países, o fato ocorrido a bordo de tais embarcações ou aeronaves ficará sujeito à lei penal brasileira, desde que o crime ocorra quando estas embarcações/aeronaves se encontrem em local considerado como território nacional (ex.: porto brasileiro, mar territorial brasileiro, espaço aéreo brasileiro, etc.).



CUIDADO! As embaixadas NÃO são extensão do país que representam. Assim,
exemplificativamente, a embaixada da França no Brasil NÃO é território francês. Trata-se
de território brasileiro. Logo, um crime praticado dentro dessa embaixada será considerado
praticado dentro do território brasileiro e, portanto, a princípio, estará sujeito à lei penal
brasileira (salvo se houver, nas circunstâncias, algum fator que afaste a aplicação da nossa
lei penal). De igual forma, as embaixadas do Brasil pelo mundo não são consideradas como território brasileiro.




• Extraterritorialidade


extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a um fato criminoso que não ocorreu no território nacional.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:

 Incondicionada:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República: Princípio da defesa ou Proteção;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder PúblicoPrincípio da defesa ou Proteção;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço: Princípio da defesa ou Proteção;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil(Princípio da Justiça Universal). 


• Na forma incondicionada o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

• Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Para que seja evitado o cumprimento duplo de pena (bis in idem), caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena a ser cumprida no Brasil será abatida da pena cumprida no exterior, o que se chama detração penal.)


 Condicionada:

a) Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir: (Princípio da Justiça Universal);

b) Crimes praticados por brasileiro: (Princípio da Personalidade ou da nacionalidade);

c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados: (Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão).

§ 2º a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.


 Essas condições são cumulativas, ou seja, todas devem ser preenchidas para que seja possível a aplicação da lei penal brasileira.

 A CF não admite a extraterritorialidade condicionada em crimes políticos e de opinião.


 Hipercondicionada:

a) Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. (Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva)

Se, reunidas as condições previstas:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Como é um crime praticado por estrangeiro, e esse estrangeiro necessariamente ingressou depois no Brasil, é necessário que seu país de origem não tenha pedido ao Brasil a extradição ou, se pediu, o Brasil a negou.)

b) houve requisição do Ministro da Justiça.(O Ministro da Justiça deve enviar requisição ao Ministério Público para que seja iniciada a persecução penal.)