CONCEITO DE CRIME
O Crime pode ser entendido sob três aspectos: Material, legal e analítico.
MATERIAL: crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece a proteção penal. Esse aspecto valoriza o crime enquanto conteúdo, ou seja, busca identificar se a conduta é ou não apta a produzir uma lesão a um bem jurídico penalmente tutelado, se exige um resultado naturalístico para a consumação do crime;
- Fator de legitimação do direito penal: não basta a obediência ao princípio da reserva legal, o crime só se legitima quando a conduta proibida apresentar relevância jurídico -penal.
LEGAL ou FORMAL: crime é toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, nos termos do art. 1° da Lei de Introdução ao CP, são aqueles nos quais o resultado naturalístico é previsto pelo tipo penal, mas a sua ocorrência é irrelevante para a consumação do crime;
- Art. 1º - Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
ANALÍTICO: que aborda a Teoria tripartida do crime, entende que crime é o fato típico, ilícito e culpável. Essa é a teoria que predomina no Brasil.
O sistema dicotômico adotado no Brasil, no qual existe um gênero, que é a infração penal, e duas espécies, que são o crime e a contravenção penal.
O que é Iter Criminis?
É uma expressão em latim presente no Direito Penal, que fala sobre os caminhos que o ato criminoso percorre antes de se ser executado. Dessa forma, podemos entender que ele é o conjunto de etapas que sucedem a realização de um delito.
É importante salientar que o Iter Criminis só existe na situação em que o agente causador do delito tem a intenção e planeja realizar o crime. Ou seja, essa expressão só é válida nos casos de crimes dolosos (quando há a intenção e planejamento por alguma das partes envolvidas no caso).
Dessa forma, para a doutrina e para o Direito Penal, o Iter Criminis possui 4 etapas: a cogitação (cogitatio), preparação (conatus remotus), execução e, por fim, a consumação.
• Cogitação (cogitatio): É a representação mental do crime na cabeça do agente, a fase inicial, na qual o agente idealiza como será a conduta criminosa. Trata-se de uma fase interna, ou seja, não há exteriorização da ideia criminosa, adoção de preparativos, nada disso. Assim, a cogitação é sempre impunível, pois não sai da esfera psicológica do agente.
A fase interna, representada pela cogitação, pode ser dividida em:
Idealização – Surge na cabeça do agente a ideia criminosa.
Deliberação – O agente delibera mentalmente sobre a conduta criminosa, suas vantagens, desvantagens, potenciais consequências, etc.
Resolução – O agente se decide, resolvendo pela prática (ou não) do delito.
• Preparação (conatus remotus): Aqui o agente inicia a chamada fase externa, adotando algumas providências no plano material para a futura realização do crime, ou seja, dá início aos preparativos para a prática delituosa, sem, contudo, iniciar a execução do crime propriamente dita. Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução do crime.
• Execução: Os atos executórios são aqueles por meio dos quais o agente, efetivamente, dá início à conduta delituosa, por meio de um ato capaz de provocar o resultado.
Não há consenso, mas vem se firmando a adoção da teoria objetivo-individual:
- Para esta a definição do que é ato executório passa, necessariamente, pela análise do plano do autor do fato, ou seja, do seu dolo. Assim, seriam atos executórios aqueles que fossem imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo. Ex.: José quer furtar uma casa, e invade a residência. Neste caso, mesmo não tendo ainda dado início à subtração, já haveria ato executório.
• Consumação: Aqui o crime atinge sua realização plena, havendo a presença de todos os elementos que o compõem, ou seja, o agente consegue realizar tudo o que o tipo penal prevê, causando a ofensa jurídica prevista na norma penal. Temos, aqui, portanto, um crime completo e acabado.
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