➤ Elementos do tipo penal:

Elementos objetivos (ou descritivos): que são aqueles que podem ser compreendidos pela simples constatação da realidade fática, sem que seja necessário um juízo de valor por parte do intérprete. Temos como exemplos de elementos objetivos ou descritivos as expressões “matar” e “alguém”, que são encontradas no tipo penal do homicídio. Qualquer pessoa é capaz de compreender o alcance de tais expressões, sendo que “matar“ corresponde a tirar a vida e “alguém” se refere a um ser humano vivo;

Elementos normativos: que são aqueles que demandam do intérprete um juízo de valor, uma análise valorativa acerca da expressão, e podem se referir a termos jurídicos (“documento”, “funcionário público”, etc.) ou extrajurídicos (“moléstia grave”, “moléstia venérea”, “decoro”, etc.);

Elementos subjetivos: que são aqueles relacionados ao animus, intenção do agente, ou seja, sua relação anímica no que tange à conduta. O dolo ou a culpa sempre serão necessários para a configuração de um delito, de forma que todo crime deverá ter algum elemento subjetivo, seja ele o dolo, seja ele a culpa. Porém, é possível que o tipo penal estabeleça a necessidade de um elemento subjetivo específico do tipo, uma intenção especial que norteia a conduta do agente. É o que se verifica nas expressões “com o fim de”, “com o intuito de“, “para o fim de”, etc.


➤ Classificação dos tipos penais: 

Tipos congruentes: são aqueles em que há perfeita correlação entre a conduta objetivamente considerada (tipo objetivo) e a intenção do agente (tipo subjetivo). Ex.: Homicídio doloso consumado. No homicídio doloso consumado, o que se exige para a configuração do delito em sua forma objetiva (“matar alguém”) corresponde exatamente à intenção do agente;

Tipos incongruentes: existe uma diferença entre o tipo subjetivo e o tipo objetivo, ou seja, o que se exige que aconteça no plano material (tipo objetivo) é diferente do que se exige como intenção do agente (tipo subjetivo). Ex.: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP). Na extorsão mediante sequestro, o agente deve sequestrar dolosamente alguém, com o fim de exigir pagamento pelo resgate. Apesar de se exigir do agente essa intenção específica, o efetivo recebimento do resgate não é necessário para a consumação do delito, de forma que se o agente não consegue obter seu intento, ainda assim o crime estará consumado. Há, portanto, uma discrepância entre o que se exige como intenção (tipo subjetivo) e o que se exige no plano material (tipo objetivo);

Tipos fechados: há a descrição completa da conduta criminalizada, com todos os seus elementos caracterizadores (ex.: homicídio, furto, roubo);

Tipos abertos: o tipo penal não descreve de forma adequada a conduta que deve ser praticada pelo agente, seja porque usa expressões vagas ou imprecisas, seja porque tal delimitação não é possível. Ex.: tipos penais culposos. Os tipos penais culposos, como regra, são tipos abertos, pois o tipo penal não descreve como a conduta culposa deve ser praticada, não descreve a negligência, imprudência ou imperícia, limitando- se a estabelecer que haverá punição se o resultado for obtido a título de culpa;

Tipos penais simples: por sua vez, são aqueles que possuem apenas uma conduta criminalizada em seu bojo, ou seja, trazem apenas um verbo definidor de conduta criminosa. Ex.: Homicídio (art. 121 do CP), em que há apenas uma conduta: “matar alguém”; furto (art. 155 do CP), em que a conduta é “subtrair coisa alheia móvel”;

Tipos penais mistos: o tipo penal descreve mais de uma conduta que pode caracterizar o delito (há uma pluralidade de verbos que traduzem condutas criminalizadas);

• Tipos mistos alternativos: Nestes, apesar de haver uma pluralidade de condutas configuradoras do delito, a prática de mais de uma delas, no mesmo contexto, configura um só crime, e não pluralidade de crimes.

• Tipos mistos cumulativos: Já nos tipos mistos cumulativos a prática de mais de uma das condutas previstas no tipo não irá configurar um único crime, mas pluralidade de crimes. Ou seja, o agente responderá por tantos crimes quantas forem as condutas praticadas.

Tipos fundamentais: são aqueles que apresentam a conduta criminosa em sua forma simples, sua forma básica, e geralmente estão previstos no caput, na cabeça do artigo. Ex.: furto simples (art. 155, caput, do CP)homicídio simples (art. 121, caput, do CP);

Tipos derivados: são aqueles que (como o nome já diz) derivam de outro tipo penal, apresentando uma forma diferente do mesmo crime, podendo ser qualificados, privilegiados ou formas equiparadas.



➤ CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES: 

Crimes materiais: Nos crimes materiais, o tipo penal exige um resultado naturalístico para a consumação do crime (Ex.: Homicídio, art. 121 do CP).


Crimes formais: Também chamados de crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada, o tipo penal prevê o resultado naturalístico mas a ocorrência desse resultado não é necessária para a consumação do delito (ex.: concussão, art. 316 do CP).


Crimes de mera conduta: O tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico, prevendo apenas a conduta do agente (ex.: violação de domicílio, art. 150 do CP).


Crimes comuns: Não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo (infrator), Ex.: furto.


Crimes próprios: Exige do sujeito uma condição especial, de fato ou de direito, para que o crime possa se verificar. Ex.: Peculato (art. 312 do CP), que exige do infrator a condição de funcionário público; Infanticídio (art. 123 do CP), que exige do sujeito ativo a qualidade de ser a mãe da vítima e estar sob a influência do estado puerperal.


Crimes de mão própria (ou crime de atuação pessoal ou de conduta infungível): São crimes em que o tipo penal exige que a conduta descrita seja praticada direta e pessoalmente pelo sujeito previsto no tipo penal, não sendo possível a delegação da execução a outra pessoa, Ex.: Falso testemunho (art. 342 do CP). Somente a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho, não sendo possível que outra pessoa preste o falso testemunho em seu lugar. Não há, portanto, possibilidade de delegação da execução para terceiros.


Crimes de dano (ou de lesão): O tipo penal descreve uma conduta que efetivamente lesiona o bem jurídico, Ex.: furto (art. 155 do CP). No furto o agente efetivamente provoca um dano ao patrimônio da vítima, já que a vítima perderá parte de seu patrimônio com a subtração da coisa.


Crimes de perigo concreto: É necessário que fique demonstrado o efetivo risco a quem o bem jurídico foi exposto pela conduta do agente. Ex.: Incêndio (art. 250 do CP), é necessário que o incêndio efetivamente exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.


Crimes de perigo abstrato (ou presumido): A lei presume o perigo, não precisando ser comprovado durante o processo. O tipo penal criminaliza uma conduta considerada perigosa e presume que essa conduta expõe determinado bem jurídico a risco, sendo desnecessário comprovar a efetiva situação de risco ao bem jurídico. Ex.: Dirigir veículo automotor sob influência de álcool ou substância análoga (art. 306 do CTB).


Crimes instantâneos: A consumação se dá em determinado momento específico, sem que haja continuidade do momento consumativo. Ex.: Homicídio (art. 121 do CP). O crime se consuma com a morte da vítima. É um momento certo e determinado.


Crimes permanentes: a consumação se dá em determinado momento mas se prolonga no tempo, podendo durar dias, semanas, meses, etc. Ex.: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP). O crime se consuma com a privação da liberdade da vítima. Todavia, tal momento consumativo se prolonga no tempo, podendo durar dias, meses, anos, etc. Logo, enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade, o crime estará se consumando.


Crime simples: Simples a conduta descreve um único tipo penal.


Crime complexo: Há a fusão de dois tipos penais distintos no mesmo tipo. Exemplo de crime complexo: roubo (art. 157 do CP). No crime de roubo o tipo penal conjuga condutas que configurariam dois tipos penais distintos: a subtração da coisa alheia móvel (que, por si só, configuraria um furto) mediante o emprego de violência ou grave ameaça (condutas que, isoladamente, poderiam configurar crime de lesão corporal ou constrangimento ilegal).


Crimes unissubsistentes: Não há possibilidade de fracionamento do iter criminis (caminho do crime), pois o crime se perfaz num único ato, de forma que o início da execução do delito já provoca a consumação, motivo pelo qual, inclusive, não cabe tentativa !

Ex.: Injúria art. 140, CP (praticada verbalmente de forma presencial. Ou o agente profere a ofensa e o crime está consumado ou não profere a ofensa e não há crime algum);

Crime de concussão previsto no art. 316 CP;

Apropriação indébita art. 168, CP.

*TODO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO É UNISSUBSISTENTE !


Crimes plurissubsistentes: Há uma distância temporal entre o início da execução e o momento consumativo, de forma que é possível que o agente inicie a execução mas a consumação não ocorra por fatores estranhos à sua vontade, configurando crime tentado. Ex.: Homicídio. O agente pode disparar contra a vítima e esta somente vir a falecer dias ou semanas depois. Mais que isso, o agente pode disparar contra a vítima e esta sequer vir a falecer, configurando a tentativa;


Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (tipos penais mistos alternativos): Descreve mais de uma conduta típica, ou seja, mais de uma conduta pela qual é possível praticar o delito. A prática de qualquer uma delas já configura o crime, mas a prática de mais de uma delas, no mesmo contexto, configura crime único, e não pluralidade de crimes. Ex.: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação (art. 122 do CP).


Crimes habituais: O agente deve praticar a conduta diversas vezes, com habitualidade, para que o delito possa se caracterizar, de forma que cada ato isolado é um indiferente penal. Desta forma, no crime habitual, se o agente pratica a conduta apenas uma vez, sem habitualidade, não há crime. Ex.: Crime de curandeirismo (art. 284 do CP): a conduta é “exercer” o curandeirismo, o que denota a necessidade de certa habitualidade na referida prática, motivo pelo qual ou o agente o faz com habitualidade, praticando crime, ou pratica a conduta apenas algumas poucas vezes, sem habitualidade, e não haverá crime.


Crimes de atentado ou de empreendimento: São crimes em que o tipo penal descreve uma conduta na qual o simples ato de tentar já provoca a consumação do crime. Um exemplo é o (crime de evasão de pessoa presa mediante violência contra a pessoa Art. 352 do CP): estabelece como crime “evadir-se” (fugir) ou “tentar evadir-se” (tentar fugir), equiparando as duas situações. Ou seja, o simples ato de tentar já provoca a consumação do delito. Não se admite a figura da tentativa, pois ou o agente tenta e o crime já está consumado ou o agente não tenta e não há crime algum.


Crimes vagos: Nesse crime o sujeito passivo é a coletividade das pessoas em geral, não havendo um sujeito passivo certo e determinado.


Crime impossível: Ocorre quando o agente inicia a execução de um delito, mas jamais conseguiria alcançar a consumação, seja pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto (Ex.: tentar matar um cadáver, que é objeto absolutamente impróprio para o homicídio). 

"Art. 17 do CP. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea, ou crime oco.


Crimes plurissubjetivos: A conduta é praticada por mais de um agente, sendo necessária a presença de mais de um sujeito ativo, como ocorre no crime de Associação criminosa, art. 288 do CP, Art. 137 RIXASão também chamados de crimes de concurso necessário.


Crimes monossubjetivos: Não exige uma pluralidade de sujeitos ativos, bastando um infrator.


Crime putativo: Ocorre quando o agente acredita estar praticado um fato criminoso, mas na verdade está praticando uma conduta que é irrelevante para o Direito Penal.


Crime Pluriofensivo: São os que lesam ou expõe a perigo de dano mais de um bem jurídico,  O roubo é um crime pluriofensivo, o que se caracteriza pelo fato de atingir a mais de um bem jurídico e não apenas o patrimônio. Faz-se necessário uma abordagem sobre os tipos de roubo, ou seja, roubo próprio e impróprio.


Crimes principais: São aqueles que existem independentemente de outro crime (ex.: Homicídio).


Crimes acessórios: São aqueles que dependem da existência de outro delito para que possam se configurar (ex.: receptação, pois é necessário que tenha havido um crime antecedente, que gerou a coisa objeto da receptação).


Crime falho: Nome dado à tentativa perfeita ou acabada, que ocorre quando o agente, mesmo após esgotar todo seu potencial lesivo, mesmo após praticar todos os atos de execução que pretendia e podia, não consegue alcançar a consumação do crime.


Crime exaurido: É o crime que, além de consumado, atingiu todas as consequências possíveis. Ex.: No crime de concussão, se o agente chega a receber a vantagem indevida que exigiu, temos um crime exaurido, pois alcançado o exaurimento (o recebimento da vantagem indevida, que não era necessária para a consumação).


Crime anão ou crime liliputiano: São nomenclaturas utilizadas para designar as contravenções penais.


Plurinuclear: O crime é único mas pode ser praticado de diversas maneiras diferentes (várias condutas no mesmo artigo). 

Ex: Maus-tratos (art. 136 do CP), privar de alimentação, privar de cuidados indispensáveis, sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado, abusar dos meios de correção ou disciplina. Estupro (art. 213, CP)



GERA DÚVIDA

Crimes unissubsistentes (existente = existência) do crime : único ato


Crimes plurissubsistentes: Há uma distância temporal entre o início da execução e o momento consumativo, de forma que é possível que o agente inicie a execução mas a consumação não ocorra por fatores estranhos à sua vontade, configurando crime tentado. Ex.: Homicídio


Crime unissubjetivo (sujeito); pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc.

Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).