CONCEITO E FONTES DO DIREITO PENAL
O Direito Penal pode ser conceituado como o ramo do Direito Público cuja função é selecionar os bens jurídicos mais importantes para a sociedade e buscar protegê-los, por meio da criação de normas de conduta que, uma vez violadas, constituem crimes, sob ameaça de aplicação de uma pena.
As fontes do Direito Penal são de duas ordens: material e formal.
Fontes materiais (substanciais): são os órgãos encarregados de produzir o Direito Penal. A União (Pois somente a União pode legislar sobre Direito Penal).
Fontes formais (também chamadas de cognitivas ou fontes de conhecimento): por sua vez, são os meios pelos quais o Direito Penal se exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele se apresenta ao mundo jurídico.
• Imediatas: LEI, Lei em sentido estrito, como sinônimo de diploma normativo oriundo do Poder Legislativo Federal, mais especificamente a LEI ORDINÁRIA.
• Mediatas: Costumes, os atos administrativos e os princípios gerais do Direito.
Lei Penal no Tempo
“Chamamos
de Extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de
se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo
depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular
situações ocorridas anteriormente e à sua vigência”
Ultratividade- uma vez revogada a lei penal por uma outra mais gravosa, a lei revogada (mais benéfica) continuará sendo aplicada ao fato praticado durante sua vigência. (FICA ONDE ESTÁ);
Retroatividade- aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada. (SEGUE PRA MELHOR)
Assim, vemos
que a Extra-atividade da lei penal benéfica engloba duas vertentes:
retroatividade (aplicação a fatos passados) e ultra-atividade (continua sendo
aplicável aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo não estando mais em
vigor).
‣Tempo do crime
(TEORIA DA ATIVIDADE / AÇÃO / CONDUTA)
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
‣ Lugar do crime
(TEORIA DA UBIQUIDADE / MISTA)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
⇨ BIZU...
LUTA
Lugar = Ubiquidade
Tempo = Atividade
Nos crimes permanentes, aplica-se a lei em vigor ao final da permanência delitiva, ainda que mais gravosa que a do início. O mesmo ocorre nos crimes continuados, hipótese em que se aplica a lei vigente à época do último ato (crime) praticado. Essa tese está consagrada pelo STF, através do enunciado N°711 da súmula de sua Jurisprudência:
➪ SÚMULA 711 DO STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
➤ Art. 3º, CP A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
É o caso da ultratividade da lei excepcional ou temporária, que, mesmo já revogada, aplica-se aos fatos pretéritos sob sua vigência ("retroatividade", ao invés, é quando a lei incide sobre fatos que ocorreram antes de ela entrar em vigor).
STF. A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88).
A lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.
⇒ Novatio legis incriminadora – A nova lei passa a criminalizar conduta até então atípica (não prevista como crime). Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros, pelo princípio da anterioridade da lei penal.
⇒ Novatio legis in pejus – A nova lei é mais grave que a atual. Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros.
⇒ Novatio legis in mellius (Lex mitior) – A nova lei é mais benéfica que a atual. Nesse caso, terá eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
⇒ Abolitio criminis – A nova lei descriminaliza a conduta. Por ser benéfica ao agente, tem eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, que não mais poderão ser punidos (gera extinção da punibilidade, faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação).
TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA ou GLOBAL: Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar.
O STF firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado.
⇒ E quem deve aplicar a nova lei penal mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva?
• Processo ainda em curso – Compete ao Juízo que está conduzindo o processo (juízo de primeiro grau ou Tribunal perante o qual o processo está tramitando).
• Processo já transitado em julgado – Compete ao Juízo da execução penal.
Interpretação da Lei Penal
A Hermenêutica é a arte ou método interpretativo que procura compreender um determinado texto, ou seja, esta expressão – provinda do grego hermeneuein, tem o sentido de 'interpretar', 'explicar' de uma forma geral a passagem textual em questão, tentando nela encontrar a alegoria presente.
Segundo Fernando Capez, ❝A interpretação deve buscar a vontade da lei, desconsiderando a de quem a fez.❞
• Quanto ao método interpretativo
a) Lógica (ou teleológica): É aquela que visa compreender a lei de acordo com o objetivo para o qual foi criada;
b) Gramatical (literal): É aquela realizada levando-se em conta apenas o conteúdo semântico das palavras que constam na norma penal. É muito simples, superficial, e pode conduzir a conclusões equivocadas;
c) Sistemática (ou sistêmica): Leva em consideração o ordenamento jurídico como um todo para tentar extrair a melhor interpretação possível. Esse método considera que a norma não está isolada no mundo jurídico, mas inserida num contexto jurídico, que deve ser levado em consideração;
d) Progressiva (ou evolutiva): Levam-se em consideração as modificações sociais ocorridas ao longo do tempo no momento de interpretar a norma;
e) Histórica: Aqui o intérprete leva em consideração o contexto histórico em que a norma foi criada para buscar compreender o que levou o legislador a criar a norma e, assim, tentar entender o real sentido da norma;
f) Analógica: O legislador traz hipóteses específicas e, logo depois, hipóteses genéricas em que cabem diversas situações. Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM.
Ex: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (hipótese específica: mediante paga ou promessa de recompensa; hipótese genérica: ou outro motivo torpe).
• Quanto ao resultado interpretativo
a) Declarativa: A lei diz exatamente aquilo que ela quer dizer;
b) Restritiva: A lei diz mais do que deveria dizer, cabendo ao intérprete restringir o sentido na interpretação;
c) Extensiva (Existe norma): A lei diz menos do que deveria dizer, cabendo ao intérprete estender o sentido na interpretação. Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM.
Ex: Art. 158, § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
O que seria arma? Apenas arma de fogo? Um pedaço de pau, uma faca, um estilete também entram? Cabe ao intérprete estender o sentido dessa expressão.
d) INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA: (Não existe norma) Utiliza-se matérias/decisões de outros ramos do direito para suprir lacunas no Direito Penal. Por conta do princípio da reserva legal, é vedada a analogia in malam partem. A doutrina é pacífica no sentido de que a analogia seja praticada in bonam partem.
Ex: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (STF entende que cônjuge abrange também o companheiro).
Ainda temos outras interpretações...
"A interpretação sui generis se divide em exofórica e endofórica, dependendo do conteúdo que complementa o sentido da norma interpretada.
- A exofórica ocorre quando o significado da norma interpretada não está no ordenamento normativo. A palavra “tipo”, por exemplo, presente no art. 20 do CP, tem seu significado extraído da doutrina (e não da lei).
- A endofórica se dá quando o texto normativo interpretado toma de empréstimo o sentido de outros textos do próprio ordenamento, ainda que não sejam da mesma lei. Esta espécie está presente na norma penal em branco.
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