CONCEITO E FONTES DO DIREITO PENAL

O Direito Penal pode ser conceituado como o ramo do Direito Público cuja função é selecionar os bens jurídicos mais importantes para a sociedade e buscar protegê-los, por meio da criação de normas de conduta que, uma vez violadas, constituem crimes, sob ameaça de aplicação de uma pena.


As fontes do Direito Penal são de duas ordens: material e formal.

Fontes materiais (substanciais): são os órgãos encarregados de produzir o Direito Penal. A União (Pois somente a União pode legislar sobre Direito Penal).

Fontes formais (também chamadas de cognitivas ou fontes de conhecimento): por sua vez, são os meios pelos quais o Direito Penal se exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele se apresenta ao mundo jurídico.

• Imediatas: LEI, Lei em sentido estrito, como sinônimo de diploma normativo oriundo do Poder Legislativo Federal, mais especificamente a LEI ORDINÁRIA.

• Mediatas: Costumes, os atos administrativos e os princípios gerais do Direito.



Lei Penal no Tempo


“Chamamos de Extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente e à sua vigência”

Ultratividade- uma vez revogada a lei penal por uma outra mais gravosa, a lei revogada (mais benéfica) continuará sendo aplicada ao fato praticado durante sua vigência. (FICA ONDE ESTÁ);

Retroatividade- aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada. (SEGUE PRA MELHOR)

Assim, vemos que a Extra-atividade da lei penal benéfica engloba duas vertentes: retroatividade (aplicação a fatos passados) e ultra-atividade (continua sendo aplicável aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo não estando mais em vigor).

 EXEMPLO: José praticou um crime “X”, cuja pena é de reclusão de 02 a 04 anos e multa (“Lei A”). No curso do processo, sobreveio nova lei (“Lei B”) diminuindo a pena para 01 a 03 anos de reclusão e multa. Antes da sentença, a “Lei B” foi revogada pela “Lei C”, que passou a prever pena de 03 a 05 anos de reclusão e multa. Nesse caso, a Lei B terá eficácia retroativa E ultra-ativa. Ela será aplicada retroativamente ao fato praticado por José (eis que ocorreu antes de sua entrada em vigor) e, na sentença, o Juiz deverá aplica essa Lei, mesmo não estando mais em vigor, por já ter sido revogada pela Lei C (fenômeno da ultra-atividade).


Tempo do crime

(TEORIA DA ATIVIDADE / AÇÃO / CONDUTA)

        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


 Lugar do crime

(TEORIA DA UBIQUIDADE / MISTA)

        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


⇨ BIZU... 

LUTA

Lugar = Ubiquidade

Tempo = Atividade


Nos crimes permanentes, aplica-se a lei em vigor ao final da permanência delitiva, ainda que mais gravosa que a do início. O mesmo ocorre nos crimes continuados, hipótese em que se aplica a lei vigente à época do último ato (crime) praticado. Essa tese está consagrada pelo STF, através do enunciado N°711 da súmula de sua Jurisprudência:

SÚMULA 711 DO STF

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.




Art. 3º, CP  A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

É o caso da ultratividade da lei excepcional ou temporária, que, mesmo já revogada, aplica-se aos fatos pretéritos sob sua vigência ("retroatividade", ao invés, é quando a lei incide sobre fatos que ocorreram antes de ela entrar em vigor).


Lei Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada, tem data certa no calendário para sua auto- revogação. Exemplo: a Lei Geral da Copa. Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. Logo, os crimes praticados durante a sua vigência, quando criados por ela, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término da sua vigência.
Lei Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública, inundação etc. Não é fixado prazo de vigência, que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou.


OUTROS TÓPICOS:

STF. A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88).


lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.



⇒ Novatio legis incriminadora – A nova lei passa a criminalizar conduta até então atípica (não prevista como crime). Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros, pelo princípio da anterioridade da lei penal.

⇒ Novatio legis in pejus – A nova lei é mais grave que a atual. Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros.

⇒ Novatio legis in mellius (Lex mitior) – A nova lei é mais benéfica que a atual. Nesse caso, terá eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

⇒ Abolitio criminis – A nova lei descriminaliza a conduta. Por ser benéfica ao agente, tem eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, que não mais poderão ser punidos (gera extinção da punibilidade, faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação).



TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA ou GLOBAL: Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar.

O STF firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado.


⇒ E quem deve aplicar a nova lei penal mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva?

• Processo ainda em curso – Compete ao Juízo que está conduzindo o processo (juízo de primeiro grau ou Tribunal perante o qual o processo está tramitando).

• Processo já transitado em julgado – Compete ao Juízo da execução penal.





Interpretação da Lei Penal 

A Hermenêutica é a arte ou método interpretativo que procura compreender um determinado texto, ou seja, esta expressão – provinda do grego hermeneuein, tem o sentido de 'interpretar', 'explicar' de uma forma geral a passagem textual em questão, tentando nela encontrar a alegoria presente.

Segundo Fernando Capez, ❝A interpretação deve buscar a vontade da leidesconsiderando a de quem a fez.❞


• Quanto ao método interpretativo

a) Lógica (ou teleológica): É aquela que visa compreender a lei de acordo com o objetivo para o qual foi criada;

b) Gramatical (literal): É aquela realizada levando-se em conta apenas o conteúdo semântico das palavras que constam na norma penal. É muito simples, superficial, e pode conduzir a conclusões equivocadas;

c) Sistemática (ou sistêmica): Leva em consideração o ordenamento jurídico como um todo para tentar extrair a melhor interpretação possível. Esse método considera que a norma não está isolada no mundo jurídico, mas inserida num contexto jurídico, que deve ser levado em consideração;

d) Progressiva (ou evolutiva): Levam-se em consideração as modificações sociais ocorridas ao longo do tempo no momento de interpretar a norma;

e) Histórica:  Aqui o intérprete leva em consideração o contexto histórico em que a norma foi criada para buscar compreender o que levou o legislador a criar a norma e, assim, tentar entender o real sentido da norma;

f) Analógica: O legislador traz hipóteses específicas e, logo depois, hipóteses genéricas em que cabem diversas situações. Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM.

Ex: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (hipótese específica: mediante paga ou promessa de recompensa; hipótese genérica: ou outro motivo torpe).


• Quanto ao resultado interpretativo

a) Declarativa: A lei diz exatamente aquilo que ela quer dizer;

b) Restritiva: A lei diz mais do que deveria dizer, cabendo ao intérprete restringir o sentido na interpretação;

c) Extensiva (Existe norma): A lei diz menos do que deveria dizer, cabendo ao intérprete estender o sentido na interpretação. Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM.

Ex: Art. 158, § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

O que seria arma? Apenas arma de fogo? Um pedaço de pau, uma faca, um estilete também entram? Cabe ao intérprete estender o sentido dessa expressão.

d) INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA: (Não existe norma) Utiliza-se matérias/decisões de outros ramos do direito para suprir lacunas no Direito Penal. Por conta do princípio da reserva legal, é vedada a analogia in malam partem. A doutrina é pacífica no sentido de que a analogia seja praticada in bonam partem.

Ex: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (STF entende que cônjuge abrange também o companheiro).



Ainda temos outras interpretações...

"A interpretação sui generis se divide em exofórica endofórica, dependendo do conteúdo que complementa o sentido da norma interpretada.

  • exofórica ocorre quando o significado da norma interpretada não está no ordenamento normativo. A palavra “tipo”, por exemplo, presente no art. 20 do CP, tem seu significado extraído da doutrina (e não da lei). 

  • endofórica se dá quando o texto normativo interpretado toma de empréstimo o sentido de outros textos do próprio ordenamento, ainda que não sejam da mesma lei. Esta espécie está presente na norma penal em branco.