PRINCIPAIS PONTOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR
- CRIME PROPRIAMENTE MILITAR (TEORIA TOPOGRÁFICA) = PREVISTO APENAS NO CPM; (não possui correspondência no CP)
- CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO NO CPM E NO CP; (qualquer sujeito ativo)
- CRIME MILITAR PRÓPRIO = SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR;
- CRIME MILITAR IMPRÓPRIO = PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR;
- CRIME MILITAR POR EXTENSÃO = são aqueles crimes previstos exclusivamente na legislação penal comum, ou seja, no Código Penal e na legislação extravagante após o advento da Lei nº 13.491/17
I) Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
II) Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
III) Art. 2º, § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
IV) Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
V) Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência;
VI) Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (Tipicidade indireta)
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
- Justiça Militar: A condição de ambos serem militares da ativa é suficiente, independentemente da situação de folga, trajes civis ou local.
- STF: A situação demandaria análise do contexto. Se a briga não tiver relação com o serviço e se não houver conhecimento da condição militar entre os envolvidos, não será crime militar, e sim crime comum.
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
REGRA:
Crime cometido por militar estadual: Justiça Militar Estadual
Crime cometido por militar da união (Marinha, Aeronáutica, Exército): Justiça Militar da União
Exceção:
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL:
Praticado por militar Estadual contra civil: TRIBUNAL DO JURÍ
Praticado por militar das FORÇAS ARMADAS contra civil: JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
O abuso de autoridade não podia ser considerado crime militar, a competência para julgá-lo era da Justiça comum. No entanto, o abuso de autoridade pode agora ser considerado crime militar, e, portanto, pode ser julgado pela Justiça Militar.
ATENÇÃO !!!!!!!!!
CONSIDERA-SE ELEMENTOS DO CRIME NO CPM = O fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade pressuposto da pena, e não elemento do crime.
TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA PARA O CONCURSO DE AGENTES.
CPM:
- Atualizada na Lei N° 14.688/2023, chamada de minirreforma do CPM;
- Responsabilidade penal SUBJETIVA;
- Comandante: toda autoridade com função de direção;
- Superior: O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação;
- Inferior hierárquico: militar sobre o qual se exerce autoridade;
- Estrangeiros: os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade;
- No computo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;
- Crime militar não gera reincidência;
- Não existe transgressão militar no CPM;
- Crimes militares não são hediondos;
- O CPM aplica a extraterritorialidade incondicionada ou irrestrita;
- Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;
- Tempo do crime: Teoria da atividade (crime praticado no momento da ação ou omissão);
- Lugar do Crime: 1. crimes comissivos: teoria da ubiquidade
2. crimes omissivos: teoria da atividade
Não existe no CPM:
- Pena de multa;
- Consentimento do ofendido;
- Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
- Fiança;
- Arrependimento posterior;
- No CPM NÃO SE APLICA A LEI JECRIM.
*O CPM não prevê a substituição de PPL por PRD, no entanto, a doutrina diz que é excepcionalmente cabível ao civil a referida substituição.
Graduação das praças = Comandante geral;
Posto ou Patentes dos oficiais = Governador.
Excludentes de Ilicitudes
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
ESTADO DE NECESSIDADE = Teoria Diferenciadora (alemã)
EXISTEM 3 ESTADOS DE NECESSIDADE: JUSTIFICANTE, EXCULPANTE E IMPERATIVO:
Imperativo: A conduta é ilícita, mas o agente não é penalizado, pois age sob a pressão de uma situação extrema, onde a necessidade de salvar um bem jurídico o obriga a praticar um ato ilícito.
Termo incomum no Direito Penal clássico, mas pode ser entendido como uma necessidade que impõe uma obrigação rígida, quase como um comando ou imperativo para agir diante de uma situação de perigo. SIMILAR AO ESTADO JUSTIFICANTE, ENFATIZANDO A OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO.
"Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque."
Justificante: Situação em que o agente pratica um fato que seria ilícito (contra a lei), mas está justificado porque foi necessário para evitar um mal maior. O ATO NÃO É CONSIDERADO ILÍCITO.
"Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. (Excludente de ilicitude = exclui o crime)".
Ex: Matar um cachorro (pitbull) para se proteger de um ataque.
Exculpante: Fato ilícito e o agente comete o ato, mas por alguma circunstância (como medo, coação, ou incapacidade de entender o ato) não pode ser responsabilizado penalmente. O FATO É ILICITO, MAS O AGENTE É ISENTO DE CULPA.
"Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (Excludente de culpabilidade)".
há crime militar, mas não terá pena!
Ex: Náufrago, matar outro naufragante para ficar com seu colete salva vidas (bem jurídico sacrificado neste caso é igual ou superior ao protegido).
PORTANTO:
Imperativo: exclui o crime
Justificante: exclui o crime
Exculpante: exclui a culpabilidade
Culpabilidade
São elementos da culpabilidade no Direito Penal Militar:
- Dolo e culpa
- Imputabilidade
- Exigibilidade da conduta diversa.
▶ EXCLUI O DOLO OU CULPA:
1. ERRO DE DIREITO: (Erro de proibição no CP)
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
SE ESUSÁVEL/ INEVITÁVEL: pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave
2. ERRO DE FATO: (Erro de tipo no CP)
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. (Descriminante putativa)
SE ESCUSÁVEL/ INEVITÁVEL: EXCLUI A CULPABILIDADE
CP Militar = Teoria Causalista -> Dolo e Culpa na Culpabilidade!
Erro de Fato (escusável) = Isento de Pena
Erro Culposo (inescusável) = Responde por culpa (se houver previsão legal)
▶ IMPUTABILIDADE:
1. Coação moral irresistível
2. Obediência hierárquica
3. Estado de Necessidade Exculpante.
Excesso
Escusável / Inevitável: Não é punível;
Culposo: responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa;
Doloso: O juiz pode atenuar a pena.
Obediência hierárquica: (Art. 38)
- Ordem não manifestamente ilegal - "isenta de pena"
- Ordem ilegal você tendo ciência disso - "é punido conforme o mandante"
Elementos não constitutivos do crime (Art. 47)
- a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
- a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
PENAS PRINCIPAIS
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento.
* Não são possíveis as Penas Restritivas de Direito no Direito Penal Militar
OBS: No entanto, há um precedente jurisprudencial do STF, entendendo que, quando o agente cumpre pena em estabelecimento penal comum, lá é possível submeter-se às regras INTEGRAIS da LEP, incluindo as restritivas de Direito.
* O CPM não prevê a aplicação de pena de multa;
* A pena de morte é executada por fuzilamento;
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
* Tanto a pena de reclusão como a de detenção terão que obedecer os requisitos do art. 33 do CP;
* É possível o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto, mesmo que o indivíduo seja reincidente - Súmula 269 STJ.
*Em regra, o militar condenado a pena superior a 2 anos deve cumpri-la em penitenciária militar. Se não for possível, deve cumpri-la em estabelecimento civil, ficando sujeito à legislação comum quanto ao cumprimento da pena.
O civil, em regra, cumpre pena em estabelecimento prisional civil, sujeitando-se ao regime comum quanto ao cumprimento da pena. Todavia, poderá cumpri-la em penitenciária militar, caso pratique crime em tempo de guerra e desde que a sentença assim o determine.
Cumprimento de penas:
Reclusão: máximo são 30 anos, com mínimo de 1 ano,
Detenção: máximo é de 10 anos, com mínimo de 30 dias.
Dosimetria das penas (critério trifásico):
1ª) fixar a quantidade da pena a ser aplicada dentro dos limites estabelecidos pelo legislador;
2ª) o Juiz deve majorar ou diminuir a pena-base fixada conforme verifique a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes;
3ª) aplicação das causas de diminuição e de aumento das penas.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis)
* NÃO REICIDENTE EM CRIME DOLOSO
* TER BONS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL ETC...
PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS SUSPENDE:
3 - 5 ANOS = RECLUSÃO
2 - 4 ANOS = DETENÇÃO
Sursi etário e o Sursi humanitário:
Pena não superior a 4 anos SUSPENDE:
4 - 6 ANOS = maior de 70 anos de idade (detenção ou reclusão)
- A suspensão condicional da pena não se estende às penas acessórias nem às medidas de segurança não detentivas, NEM penas restritivas de direitos.
- O sursis exige a aceitação do réu, pois impõe condições que devem ser cumpridas durante o período de suspensão.
- O sursis não é um direito absoluto (subjetivo) do condenado, mas sim uma possibilidade avaliada pelo magistrado.
- A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, aos crimes de Violência contra superior e Insubordinação.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
* Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
* Não pode haver livramento nos casos de condenação por crime cometido em tempo de guerra.
* a autoridade competente para decidir sobre progressão de regime de cumprimento da pena e de livramento condicional é o juiz da execução.
DAS PENAS ACESSÓRIAS
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
Art. 134, § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
Pessoais subdividem-se em:
I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;
EX.: Internação em Manicômio judiciário/ Estabelecimento Psiquiátrico / estab. penal
Obs: as medidas se segurança detentivas terão o prazo de 1 a 3 anos (e não da pena máxima aplicada).
II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (no mínimo 1 ano)
EX.: Cassação de licença p/ direção de veículos motorizados, exílio local e proibição de frequentar determinado lugares.
Patrimoniais: compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.
OBS.: Interdição de Estabelecimento: no mínimo 15 dias e no máximo 6 meses. Proibição de exercer no mesmo local o comércio ou indústria. Se a sede for interditada, não poderá exercer em outro local.
AÇÃO PENAL
REGRA: em regra, a ação penal é pública incondicionada.
EXCEÇÃO: em algumas situações, porém, é necessária a requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça. Se, em qualquer dessas situações, o Ministério Público for omisso no oferecimento da denúncia, surge o direito de o particular (a vítima ou seu representante legal) interpor a ação penal. Neste caso pode haver ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º);
VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
➤ Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
➤ Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
➤ Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos (praça), e, se oficial, a de sessenta. (há uma prescrição diferenciada, pois depende de prescrição do crime + prescrição etária.)
Insubmissão - 30 anos
Deserção - Praça - 45 anos
Deserção - Oficial - 60 ano
➤ No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
CRIMES
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE PAZ
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS = 136 à 148 (pouca incidência em prova)
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR = 149 à 182 (Esses crimes são os que mais apareceram em provas até hoje!)
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR = 183 à 204
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA = 205 à 239
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO = 240 à 267
*DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA = 268 à 297 (SEM RELEVÂNCIA)
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR = 298 à 339
*DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA = 340 à 354 (SEM RELEVÂNCIA)
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE GUERRA
DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO = 355 à 397
DA HOSTILIDADE E DA ORDEM = 398 à 399
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA = 400 à 408
BIZUS:
* Para que ocorram os crimes de motim e revolta, é necessária a atuação de pelo menos dois militares da ativa (concurso de pessoas necessário).
* Não é possível um civil cometer crime de motim com outro militar. Entretanto, se já existirem militares praticando motim e o civil se unir a eles como partícipe, é possível sim que responda pelo crime.
MOTIM 🡪 Sem armas
REVOLTA 🡪 Com armas 🡪 Não é necessário as utilizar
CONSPIRAÇÃO 🡪 concerto de militares visando a prática do crime de motim ou revolta.
Art. 160 - Desrespeito a superior
- precisa ser diante de outro militar
- crime de mão própria
- subsidiário (sendo absorvido quando ocorrer desacato)
- O tipo penal não exige que seja na presença física. Portanto, a presença pode ser por videoconferência, qualquer forma online, ligação telefônica (conferência), dentre outras.
- O crime é cometido de forma livre. Isto é, pode ser praticado de forma oral, por escrito, por gesto, dentre outros.
- Para que haja o crime previsto no art. 160 do CPM é necessária a presença de pelo menos três militares. O ofensor, o superior hierárquico e o terceiro que toma conhecimento do ato de desrespeito.
- Na hipótese em que não houver a presença de outro militar poderá ser fato atípico ou injúria, a depender do caso concreto.
- O crime de desrespeito a superior só é apenas possível na forma dolosa;
- O desrespeito é uma falta de consideração mais branda.
- Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- Não se aplica a suspensão condicional da pena.
ATENÇÃO: não confundir com desacato a superior !
Art. 298 - Desacato a superior: Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade (significa faltar com respeito, desmerecer, afrontar).
- não precisa estar na frente de outro militar;
- é mais severo;
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Abandono de posto: para praticar o crime a doutrina entende que o militar deve primeiro se apresentar ao serviço.
Furto de uso: de uso momentâneo. Criminalizado no direito penal militar (ou seja, é crime) enquanto é atípico no direito penal comum.
- Pena - detenção, até seis meses.
FURTO DE USO: NO CPM É CRIME !!!! NO CP É FATO ATÍPICO.
OFICIAL = ocupa posto
PRAÇA = ocupa graduação
Princípio da insignificância: Tanto o STF como o STM são contrários à aplicação deste nos crimes de posse de quantidade de drogas para uso próprio para o crime militar 290 do CPM.
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
Há, na doutrina, exceção importante à regra de necessidade do autor do crime ser militar, e ela mora no crime de insubmissão.
Na insubmissão (artigo 183 do CPM), o indivíduo não é militar ainda, pois a ação consiste, justamente, em deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.
A incorporação, em definição simples, é o ato de incluir o conscrito (convocado para o serviço militar) dentro da organização militar que lhe foi designada.
Ou seja: a insubmissão é um crime militar próprio, mas que é cometido por alguém que ainda não é militar (sendo, portanto, civil).
A grande questão, aqui, é que para responder ao crime, o indivíduo deverá estar incluído ao serviço ativo das Forças Armadas.
Isso acontece, visto que a obrigação do serviço obrigatório existirá (a não ser que ele seja incapaz, conforme o artigo 464, § 2º, do Código de Processo Penal Militar).
Assim, ele comete o crime sendo civil, mas só é processado quando vier a ser militar.
Peculato culposo
Restituição do bem!
Antes da sentença - isenta
Depois da sentença - diminui
CRIMES EM TEMPO DE PAZ NO CPM QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
1) Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem;
2) Revelação de notícia, informação ou documento;
3) Turbação de objeto ou documento.
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
1) Fuga de preso ou internado.
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR
1) Descumprimento de missão;
2) Omissão de providências para evitar danos;
3) Omissão de providências para salvar comandados.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
1) Homicídio culposo;
2) Lesão corporal culposa.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
1) Receptação culposa;
2) Dano em material ou aparelhamento de guerra;
3) Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar;
4) Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares;
5) Desaparecimento, consunção ou extravio.
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
1) Incêndio (prevê modalidade culposa);
2) Explosão (prevê modalidade culposa);
3) Emprego de gás tóxico ou asfixiante (prevê modalidade culposa);
4) Abuso de radiação (prevê modalidade culposa);
5) Inundação (prevê modalidade culposa);
6) Desabamento ou desmoronamento (prevê modalidade culposa);
7) Fatos que expõe a perigo aparelhamento militar (prevê modalidade culposa);
8) Difusão de epizootia ou praga vegetal.
DOS CRIMES CONTRA O MEIO DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
1) Perigo de desastre ferroviário;
2) Atentado contra transporte;
3) Atentado contra viatura ou outro meio de transporte.
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
1) Epidemia;
2) Envenenamento com perigo extensivo;
3) Corrupção ou poluição de água potável;
4) Fornecimento de substância nociva;
5) Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
1) Peculato culposo;
2) Abuso de confiança ou boa-fé;
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
1) Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
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