O crime de feminicídio é de natureza OBJETIVO (decisão do STJ)

Porém para Doutrina é de natureza Subjetiva.



Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. 


§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 


MARJORANTES:

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:


I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

OBS.: Se houver morte da criança haverá concurso de crimes: feminicídio marjorado + aborto. 


II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;


III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; 


IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência (art. 22 da lei 11.340)

      • I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

      • II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

      • III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;



V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 do CP:

      • III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      • IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

      • VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.