Qualificadoras Objetivas = Modo de execução
Qualificadoras Subjetivas = Motivo do crime
Homicídio qualificado
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; SUBJETIVA
II - por motivo fútil; SUBJETIVA
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; OBJETIVA
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; OBJETIVA
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: SUBJETIVA
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: SUBJETIVA
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: OBJETIVA
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: OBJETIVA
Com relação ao critério sobre as naturezas da forma qualificada, se forem de natureza objetiva, podem coexistir com as de natureza subjetiva.
Se o crime for, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (praticado por relevante valor moral e mediante emprego de veneno, por exemplo)?
Nesse caso, temos o chamado homicídio qualificado- privilegiado. Mas, CUIDADO! Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime).
Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valor moral ou social, são circunstâncias colidentes! Resumo: a qualificadora tem que ser de ordem objetiva (NÃO relacionada aos motivos determinantes do crime). Nesse caso, não teremos crime hediondo, pois o privilégio, por ser relativo aos motivos determinantes, prepondera sobre a qualificadora, afastando a hediondez.
Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel
STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)
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Dolo eventual
✦ é compatível com o meio cruel✅
✦ é compatível com a tentativa ✅
✦ é compatível com feminicídio ✅
✦ é compatível com o domínio de violenta emoção (Art. 121, § 1º, CP)
É jurisprudência do STJ
Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).
Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)
Aborto
Aborto necessário (aborto terapêutico)
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental/humanitário )
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Segundo o Ministério Público Federal, para a realização de um aborto por estupro, não é necessária a apresentação de boletim de ocorrência, nem autorização judicial.
AMBICÍDIO ("PACTO DE MORTE") ???
Se o sobrevivente foi quem abriu a válvula de gás?
responderá por homicídio qualificado pela asfixia (art. 121, §2º, III).
Se não praticou o ato executório de matar, seu crime será o de?
induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação
**** Sobrevivendo os dois
o que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio (art. 121, c/c o art. 14, II) e
o outro por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação (art. 122).
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