RESUMO CRIME DE RECEPTAÇÃO:
Art. 180, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (PRÓPRIA) , ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (IMPRÓPRIA)
PENA – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
QUALIFICADA (180, §1º) – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa
- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, COISA QUE DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME
- ELEMENTO SUBJETIVO “DEVE SABER” → p/ a doutrina é dolo eventual / p/ STF e STJ dolo direto ou eventual
- CRIME PRÓPRIO → só pode se sujeito ativo o comerciante ou industrial / não exige habitualidade para sua configuração
MARJORADA (180, §6º) – EM DOBRO
- Tratando-se de BENS DO PATRIMÔNIO da UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICÍPIO ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ou empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
CULPOSA (180, §3º) – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas
- Adquirir ou receber coisa que, POR SUA NATUREZA ou PELA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, ou PELA CONDIÇÃO DE QUEM A OFERECE, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
- Obs1: único crime culposo contra o patrimônio.
- Obs2: tipo culposo fechado – o dispositivo indica as formas de manifestação da culpa.
- Obs3: a admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.
PERDÃO JUDICIAL (180, §5º 1ª parte)
- CULPOSA: Se o CRIMINOSO É PRIMÁRIO, pode o juiz, TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS, deixar de aplicar a pena.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (180, §5º 2ª parte)
- NA RECEPTAÇÃO DOLOSA: (TODAS AS MODALIDADES) APLICA-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155 → (§ 2º - criminoso é primário, pequeno valor a coisa furtada, juiz pode substituir reclusão pela detenção, diminuí-la 1/3 a 2/3, ou aplicar somente pena de multa)
NORMA PENAL EXPLICATIVA (180, §4º)
- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
COMPLEMENTOS
- A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende de crime anterior.
- Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação
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