LEMBRANDO> crime de estelionato exige quatro requisitos

1)obtenção de vantagem ilícita;

2) causar prejuízo a outra pessoa; 

3) uso de meio de ardil, ou artimanha;

4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.


O crime somente se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida com prejuízo a terceiro (crime de resultado duplo). A tentativa é plenamente admissível.

O §1° prevê o estelionato privilegiado, que é aquele no qual o agente é primário e o prejuízo é de pequeno valor. Nesse caso, o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terçosou aplicar somente a pena de multa, conforme dispõe o art. 155, §2°.


É crime de ação penal pública condicionada à representação.

Todavia, a ação penal pública será incondicionada se a vítima for:

⇒ A Administração Pública (direta ou indireta)

⇒ Criança ou adolescente

⇒ Pessoa com deficiência mental

⇒ Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz


O delito de estelionato é material, pois o tipo penal exige o efetivo recebimento da vantagem indevida) !!!


MARJORANTES:

I- um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

II- Idoso ou vulnerável - 1/3 (um terço) ao dobro

1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. 

Qual a pegadinha?

Se for contra idoso ou vulnerável a pena aumenta de 1/3 ao dobro ...

mas a ação penal fica pública incondicionada ?

CUIDADO!

Precisa ser maior de 70 anos.



 Distinção entre furto qualificado e estelionato envolvendo energia elétrica.

1) O agente desvia a energia elétrica da rede para seu imóvel no chamado “gato”, em que o sujeito faz a ligação direta do poste para sua casa. A energia elétrica sequer é computada pelo medidor. Nessa hipótese, o crime é de furto qualificado pela fraude, pois houve subtração de bem dotado de valor econômico.

2) O agente utiliza algum artifício para alterar o medidor. O sujeito paga pelo serviço utilizado, porém em valor inferior ao devido, isto é, obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio (estelionato).


➤ E se o agente praticar o estelionato mediante a utilização de documento falso?

A princípio, responde pelos dois crimes (falso + estelionato). No entanto, se a potencialidade lesiva do falso se exaure no estelionato, o crime de estelionato absorve o falso, que foi apenas um meio para a sua prática (súmula 17 do STJ), de forma que o agente responderá apenas pelo estelionato.


➤ O STJ entende que é possível considerar a existência de crime continuado em casos como este, desde que se possa considerar que há uma conexão entre cada um dos saques (temporal, espacial, modal, etc.).

EX.: Maria é filha de Joana, aposentada que recebe seu benefício pago pelo INSS. Joana
vem a óbito, mas Maria não comunica o fato ao INSS. Nos meses seguintes Maria continua sacando, no caixa eletrônico, o valor da aposentadoria que é paga pelo INSS (que acredita que Joana ainda está viva), obtendo, assim, vantagem econômica indevida em prejuízo do INSS. (“estelionato previdenciário”).



COMENTÁRIO ATUALIZADO COM A LEI 14.155/2021:

  • CHEQUE SEM FUNDO:

 competência passou a ser do local do domicílio da vítima. - Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) : A competência será definida pelo local do domicílio da vítima

 

  • CHEQUE CLONADO, ADULTERADO OU FALSIFICADO:

 Competência é o local da: OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita. 

  • ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA DO ESTELIONATÁRIO:

A competência passou a ser do local do domicílio da vítima. - Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...)

  • ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES:

a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...).