SOBRE O CRIME DE ESTUPRO:

  • Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
  • Ato libidinoso é gênero que abarca: conjunção carnal, o sexo anal, oral, masturbação..
  • INFO 711 STJ: A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal.

Importunação sexual.

É aquele beijo forçado, um toque, um apalpar, para satisfazer a si próprio sem que a vítima tenha dado consentimento em relação a isso. O ponto central desse crime é a ausência de consentimento”, explicou a advogada especialista em gênero, Maíra Recchia.

 A pena para o crime é de 1 a 5 anos de reclusão.

Assédio sexual.

De acordo com o Código Penal (art. 216-A), o assédio sexual é o crime de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Violação sexual mediante fraude    

  Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Exceção de Romeu e Julieta: não é admitida no Brasil.

  • Imagine que o rapaz de 18 anos namore uma menina de 13 anos com a autorização das famílias. Essa situação não afasta o estupro de vulnerável, pois, tanto o art. 217-A, §5º, CP, como a Súmula 593 do STJ não admitem a exceção de Romeu e Julieta.
  • Exceção de Romeu e Julieta se refere ao amor juvenil, sendo que o nome é oriundo da obra de Shakespeare. Nesta história de amor, Romeu tinha 18 anos e Julieta tinha 13 anos.

Estupro bilateral ou estupro de vulnerável bilateral: não há estupro de vulnerável bilateral.

  • Ex: um menino de 13 anos namora uma menina de 13 anos e eles têm relação sexual. 
  • O estupro de vulnerável exige a vulnerabilidade da vítima associada ao fato de que alguém se aproveita dessa vulnerabilidade. No caso do exemplo, ambos não estão prontos para a vida sexual e ninguém está se aproveitando de ninguém.

Atenção: E se a vítima for estuprada no dia em que ela completa 14 anos? 

  • Não é estupro de vulnerável, pois a vítima não é menor de 14 anos. Também não será estupro qualificado, pois, nesta situação, a vítima não é maior de 14 anos.
  • Há uma falha do legislador: se a vítima for estuprada no dia do seu aniversário de 14 anos, haverá estupro simples.
  • Essa posição não é pacífica. Rogério Greco afirma que, no caso em questão, há estupro qualificado.
  • Contudo, a falha do legislador não pode ser suprida pela analogia in malam partem.


JURISPRUDÊNCIAS:

Teses STJ

1) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

2) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.

3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

4) A orientação da Súmula n. 593/STJ não importa na retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) e apresenta adequada interpretação jurisprudencial das modificações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

5) A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.

6) O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.


OUTRAS SÚMULAS:

STJ - Jurisprudência em teses - Edição no 152

Tese 3) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Tese 4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

O STJ (informativo 587), inclusive, aceita a existência do chamado ESTUPRO VIRTUAL, entendendo que para configurar crime do art. 213 ou 217-A do CP, a mera contemplação da lascívia, sem contato físico, já é suficiente para ocorrer a consumação do delito, inserindo-se a conduta na ampla acepção da expressão "ato libidinoso".


Súmula 593 do STJ

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.


INFORMATIVO 685/21, STJ – O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável

INFORMATIVO 740/22, STJ – Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)


JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I: 

11) O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.


Informativo 658-STJ: O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunosSTJ. 

6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).





-> Exemplo no qual não haverá bis in idem:

Um homem comete um crime contra a dignidade sexual de sua enteada dentro de casa, aproveitando-se de sua autoridade como padrasto e da relação de convivência doméstica. Nesse caso, há duas circunstâncias relevantes e distintas:

• a autoridade do padrasto sobre a enteada, o que justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.

• a convivência doméstica, que agrava a pena de acordo com o art. 61, II, “f”, do Código Penal.

Como essas circunstâncias não se sobrepõem, ambas podem ser aplicadas simultaneamente, sem violar o princípio do ne bis in idem, pois cada uma reflete uma condição diferente da relação entre o agente e a vítima.

-> Exemplo no qual haveria bis in idem e, portanto, deve-se aplicar apenas o art. 226, II:

Um professor comete um crime contra a dignidade sexual de um aluno, aproveitando-se de sua autoridade como docente. Nesse caso, a única circunstância relevante é a relação de autoridade entre o agente (professor) e a vítima (aluno). Nessa situação, deve ser aplicada apenas a causa de aumento específica prevista no art. 226, II, do Código Penal, porque ela já considera a relação de autoridade em seu escopo. Aplicar também a agravante genérica do art. 61, II, “f”, configuraria uma dupla valoração da mesma circunstância (a relação de autoridade), o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem.

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra: nos crimes contra a dignidade sexual, é possível a aplicação da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do CP. Exceção: se o juiz usar a relação de autoridade como argumento para aplicar os dois dispositivos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/05/2025