FALSIDADE IDEOLÓGICA:


Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Atenção!!!
• Para a configuração do crime de falsidade ideológica, há a necessidade do especial fim de agir: prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

Quando a falsificação é grosseira no sentido de que a informação inserida ou omitida é muito absurda, aplica-se o crime impossível;

 Exige dolo específico → só existirá se sua conduta objetivar um resultado específico (um especial fim de agir);


O crime de falsidade ideológica é absorvido pelo crime de peculato quando praticado como meio para cometer o peculato?

O peculato, sendo o crime-fim, absorve a falsidade ideológica que foi utilizada como crime-meio para sua execução. Isso ocorre porque a falsidade ideológica, nesse contexto, é vista como uma etapa necessária para a realização do peculato, não tendo uma finalidade independente.

Essa aplicação do princípio da consunção evita o bis in idem, ou seja, impede que o agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato.


RESPOSTA NA JURISPRUDÊNCIA:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal local manteve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de peculato e falsidade (considerando estes absorvidos pelos primeiros) por considerar que os documentos falsos serviram exclusivamente para conseguir executar os desvios de dinheiroConsonância com o entendimento deste STJ.

2. "O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade

(AgRg no REsp n. 1.928.679/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)

3. Agravo regimental desprovido.

Esse entendimento se aplica, por exemplo, ao crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) quando utilizado como instrumento para a prática de peculato (artigo 312 do Código Penal). 

No caso, o agente que pratica falsidade ideológica, como falsificação de documentos ou registros, com o objetivo de facilitar ou dissimular a apropriação ou desvio de bens ou valores pertencentes à administração pública (peculato), terá a sua conduta absorvida pelo crime de peculato. Isso ocorre porque a falsidade ideológica constitui um meio necessário e instrumental para a prática do crime mais grave. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também corrobora esse entendimento. O STJ já decidiu que, quando a falsidade documental ou ideológica é empregada exclusivamente para viabilizar ou mascarar a prática do peculato, ela será absorvida, em razão da especial relação de dependência entre os dois delitos. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.415.414/RN)


Mais jurisprudências à respeito da falsidade ideológica:

  • Prefeito que assina documentos previdenciários com conteúdo parcialmente falso não deve ser condenado por falsidade ideológica se não foram produzidas provas de que ele tinha ciência inequívoca do conteúdo inverídico da declaração. Neste caso, ele deverá ser absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP, por ausência de dolo, o que exclui o crimeSTF. 1ª Turma. AP 931/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/6/2017 (Info 868);

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672);

  • Não é necessária a perícia nos casos de falsidade ideológicauma vez que a falsidade não incide sobre a adulteração material do documento, mas sobre as informações nele constantes, que podem ser aferidas apenas do cotejo entre o conteúdo do documento e os fatos verdadeiros (STF);

  • Inserir informação falsa em currículo Lattes não configura crime de falsidade ideológica (RHC 81.451/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) STJ - Info: 610;

  • Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) STJ - Info: 815;

  • A mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita não é considera o tipo penal do art. 299. Trata-se de documento de presunção relativa, que comporta prova em contrário, por isso não se amolda ao tipoSTJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, julgado em 5/8/2014 (Info 546);

  • Não há falsidade ideológica na inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo. STF, HC 82.605/GO;

  • Caso a informação inserida no documento não seja apta a iludir, não se cogita o crime;

  • (CEBRASPE - 2022 - POLITEC - RO) Lauro, condutor não habilitado, no intuito de se precaver em eventual fiscalização ao dirigir sua motocicleta pela cidade, foi até uma delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência de perda de CNH inexistente. Nessa situação hipotética, a conduta de Lauro configurou Falsidade ideológica(certo).



Documentos Públicos LATTE!

  • Livros mercantis (livros fiscais);
  • Ações de sociedade comercial;
  • Testamento particular (todo testamento é público!);
  • Título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, duplicata)
  • Emanado de entidade paraestatal.

Documentos Particulares

  • Cartão de crédito;
  • Cartão de débito;
  • Nota fiscal.

os documentos emitidos pela OAB tem natureza particular(STJ)


Preencher uma folha de cheque em branco, sem autorização do titular?
RESPOSTA: Falsificação de documento público.


ENTREGAR DOCUMENTO FALSO NA BLITZ ? 

RESPOSTA: se enquadra no art. 304 (Uso de documento falso).



João falsifica e depois usa documentos falsos, quais crimes comete?
RESPOSTA: se ele só usar? cair no art. 304 (Uso de documento falso);
Porém na questão FALSIFICAR + USAR = responde só pelo crime de falsificação de documento público, o crime de fim é absorvido por ser crime meio, em razão da aplicação da consunção.
“A responsabilização caberá aquele que apenas fez uso do documento falso ou alterado, pois se o gente produzir e o usar (duas condutas), responderá somente pela produção, sendo o uso considerado desdobramento (pós-fato) não punível”

João, durante abordagem por um policial militar, atribuiu a si nome diverso, a fim de se esquivar de mandado de prisão pendente de cumprimento.
RESPOSTA: se enquadra no art. 307, CP (FALSA IDENTIDADE - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:)

APROFUNDANDO...  

USO DE DOCUMENTO FALSO
Quando o documento falso é encontrado em poder da pessoa, sem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art. 304, CP o núcleo portar.
Há necessidade que o agente, volitivamente, utilize o documento falso, apresentando-o como se fosse verdadeiro.
Ex: o agente vem a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado.
OBS: Pode-se apurar se a pessoa que porta o documento foi a autora do crime de falsificação de documento público abrindo um IP por exemplo.  




RESUMÃO 

Vai a dica: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS.
Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.



Falsa identidade 
X
Uso de documento falso 

Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

X
Uso de documento falso

        Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


****Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.****






ART. 300 Falso reconhecimento de firma ou letra (CRIME PRÓPRIO)



Moeda Falsa


Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
  § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa
Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.



§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.
DETENÇÃO 6m a 2A, e multa


Sobre o crime de moeda falsa:
  • Há crime se a falsificação ou alteração for de moeda brasileira ou QUALQUER outra moeda estrangeira;
  • Não há modalidade culposa;
  • É um crime de extraterritorialidade INCONDICIONADA;
  • Crime formal (visto que a mera fabricação/falsificação da moeda falsa - dinheiro - já é suficiente para a consumação do crime, não importando também o valor ou a quantidade da moeda);
  • Não admite a aplicação do princípio da insignificância nem o instituto do arrependimento posterior; 
  • Competência para processar e julgar: Justiça Federal; 

Exceção: súmula 73 do STJ – a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Obs. se a falsificação for tão grosseira ao ponto de não ludibriar ninguém = crime impossível. 

NÃO configura crime de moeda falsa:

Condutas que diminuam o valor constante na moeda ou papel-moeda; moeda de padrão monetário extinto (ex: cruzeiro, réis); supressão da numeração para evitar rastreamento; desenhos, rabiscos e danos causados no papel-moeda (porém, pode configurar crime de dano). 






Falsidade de atestado médico (espécie de falsidade ideológico, só doloso, 

        Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

        Pena - detenção, de um mês a um ano.

        Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


ou seja só o médico, se for particular ?

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO...


 Se o particular só usar ?

USO DE DOCUMENTO FALSO art. 304 




Clonagem de cartão ?

Falsificação de documento particular (Art. 298):



Clonagem de cartão + saques na conta bancária da vítima por meio do caixa eletrônico ?

 furto mediante fraude.


Clonagem de cartão + saques na conta bancária da vítima ou compras em lojas por meio de atendimento no balcão por funcionário ?

 estelionato.