Súmula 599 STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública"


Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chaves.


ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

CONCUSSÃO  Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente

DESCAMINHO ⇒ Não paga o Imposto devido

EXCESSO DE EXAÇÃO ⇒ Exigir tributo indevido de forma vexatória

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência

FAVORECIMENTO PESSOAL ⇒ Guarda pessoa.  Se o favorecedor for CADI, tem isenção.

FAVORECIMENTO REAL ⇒ Guarda o produto para alguém sem intenção de lucro. NÃO tem isenção

FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

FRAUDE PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°

PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

TRÁFICO DE INFLUENCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público


DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


Peculato

Peculato culposo 

Peculato mediante erro de outrem

Inserção de dados falsos em sistema de informações 

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento    

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Concussão  

Excesso de exação 

Corrupção passiva

Facilitação de contrabando ou descaminho

Prevaricação 

Condescendência criminosa 

Advocacia administrativa 

Violência arbitrária

Abandono de função

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Violação de sigilo funcional

Violação do sigilo de proposta de concorrência


LEMBREM-SE:

CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA = FAVORZINHO GRATUITO 

PREVARICAÇÃO = SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO 

corrupção passiva = Solicitar

corrupção ativa = Oferecer

Concussão = Exigir

Extorsão = obrigada a fazer/mediante violência ou ameaça/constranger a fazer.

OBS: Lembrar que o STF e o STJ entendem que se houver o emprego de violência ou grave ameaça, o funcionário público responde por extorsão e não concussão.

Corrupção passiva EXAURIDA = § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


Advocacia administrativa: Este crime envolve um funcionário público usando sua posição para defender um interesse privado perante a administração. 

Tráfico de Influência (Art. 332): O perpetrador pede dinheiro (ou outra vantagem) para influenciar um funcionário público no exercício de suas funções.

Exploração de Prestígio (Art. 357): O perpetrador pede dinheiro (ou outra vantagem) fingindo ter influência sobre alguém no sistema judicial (juiz, jurado, promotor, etc.).


DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


Usurpação de função pública

Resistência

Desobediência

Desacato

Tráfico de Influência 

Corrupção ativa 

Descaminho

Contrabando

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Inutilização de edital ou de sinal

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Sonegação de contribuição previdenciária



DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


Reingresso de estrangeiro expulso

Denunciação caluniosa 

Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

Auto-acusação falsa

Falso testemunho ou falsa perícia

Coação no curso do processo

Exercício arbitrário das próprias razões

Favorecimento pessoal

Favorecimento real

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 

Evasão mediante violência contra a pessoa 

Arrebatamento de preso 

Motim de presos

Patrocínio infiel 

Patrocínio simultâneo ou tergiversação 

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Exploração de prestígio 

Violência ou fraude em arrematação judicial

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito


 

JURISPRUDÊNCIAS:

Súmula 599 do STJ

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Todavia, o próprio STJ possui entendimento no sentido de que, excepcionalmente, é possível afastar a incidência da súmula 599:

➔ STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 220 Tese 2) É possível, excepcionalmente, afastar a incidência da Súmula n. 599/STJ para aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.


A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

(AgRg no AREsp n. 2.324.431/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)


A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

(AgRg no AREsp n. 2.027.163/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)


O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. 

STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).


Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

  • Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.


Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. 

(AgRg no HC n. 724.799/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023.)


Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa

STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).





PECULATO DE USO É CONDUTA ATÍPICA, SALVO SE FOR PRATICADO POR PREFEITO.

DL 200/67 - CRIME DE RESPONSABILIDADE



CP, art. 312, §2º→ PECULATO CULPOSO:

§2º - FUNCIONÁRIO CONCORRE CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

Pena – detenção, 3m a 1a.

§3º - REPARA DANO

  • ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
  • POSTERIOR (A SENTENÇA IRRECORRÍVEL), REDUZ METADE DA PENA (depois do acórdão não!)



Exploração de prestígio X  Tráfico de influência 


Exploração de prestígio( Pessoas Especifícas)

        Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

R.1 a 5 a

+1/3  se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

 

 Tráfico de Influência 

        Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

      R. de 2 a 5

        DE 1/2 se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário



  Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Reclusão, de 2 a 12, e multa

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.



        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

 DETENÇÃO  de três meses a um ano, ou multa.


***Tício, funcionário público, ao deixar de punir Mévio, seu subordinado, por falta funcional, em razão de ter sido presenteado por ele com uma caixa de vinho, em tese, incorre no crime de corrupção passiva, com causa de aumento de pena em um terço (art. 317, §1º).****