Sobre os crimes de Descaminho ou Contrabando:
- Descaminho: conduta de “tentar não pagar imposto (sonegação de IMPOSTOS)” que incidiria pela entrada, saída ou consumo de mercadoria - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Contrabando: importação ou exportação de mercadoria proibida - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
Pena aplica-se em dobro se o crime é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTMO OU FLUVIAL.
VAMOS LÁ !!!!!
➤ Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
➤ O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).
Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).
➤ Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
- Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.
➤ Edição no 81 da Jurisprudência em teses do STJ
⇒ Tese no 2) Configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre.
⇒ Tese no 3) A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
⇒ Tese no 4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.
⇒ Tese no 5) Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país.
⇒ Tese no 6) É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.
⇒ Tese no 8) O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.
⇒ Tese no 9) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 933) – EXEMPLO: O agente, por exemplo, falsifica notas fiscais para importar determinados produtos com valor menor do que aquele efetivamente pago, de forma a recolher imposto menor. Nesse caso, se restar evidenciado que a falsificação empregada serviu e servirá apenas para aquele delito, não havendo mais potencialidade lesiva, deverá o agente responder apenas pelo crime de descaminho, pelo princípio da consunção.
➤ Edição no 219 da Jurisprudência em teses do STJ
⇒ Tese 6) É possível aplicar o parâmetro estabelecido no Tema n. 157/STJ, para fins de incidência do princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União aos tributos dos demais entes federados, quando existir lei local no mesmo sentido da lei federal.
➤ Edição no 221 da Jurisprudência em teses do STJ
⇒ Tese 7) A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.
⇒ Tese 10) É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para consumo próprio.
⇒ Tese 12) Não é possível aplicar o princípio da insignificância à importação não autorizada de arma de pressão, pois configura delito de contrabando, que tutela, além do interesse econômico, a segurança e a incolumidade pública.
➤ STJ - Tema Repetitivo 157
Tese firmada: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
➤ Mas, e em se tratando de crimes tributários e descaminho relativos a tributos estaduais?
Nesse caso, também é perfeitamente aplicável o princípio da insignificância, mas o patamar irá variar conforme estabelecido por cada estado. Vejamos este didático julgado do STJ:
“(...) Consolidou-se, ainda, o entendimento de que "a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados."
(HC 480.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 21/06/2019).
Portanto, para fins de ver aplicado o princípio da bagatela, é necessária a existência de lei local no mesmo sentido da lei federal, o que ocorreu no caso.
3. A Lei Estadual n. 16.381/2017, do Ceará, estabelece em seu art. 2o o limite de 60 salários mínimos para créditos de natureza tributária ou não tributárias, e de 10 salários mínimos para créditos de natureza tributária ou não tributárias inscritos em dívida ativa. (...)
5. Considerando que o valor está abarcado no limite estabelecido pela legislação estadual do Ceará, imperiosa a constatação de atipicidade da conduta, com a incidência do princípio da insignificância. Julgados nesse sentido.
6. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial
(processo n. 0892114-89.2014.8.06.0001).
(RHC n. 106.210/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
PORÉM...
➤ O mesmo STJ, porém, já decidiu que mesmo em casos nos quais resta comprovada a reiteração delitiva é possível, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância, desde que a medida seja socialmente recomendável:
(...) 2. Excepcionalmente, porém, verificadas pelas instâncias ordinárias as especificidades do caso em análise, admite-se a aplicação da princípio da insignificância ainda que verificada a reiteração delitiva, tendo a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Embargos de Divergência 1.276.607/RS, acolhido a tese esposada pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator, segundo a qual "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável." (...)
(AgRg no REsp 1602575/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
STJ. 3ª Seção. REsps 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1143) (Info 787).
STJ - TEMA REPETITIVO - 993:
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
OBS: Consunção, meio de dirimir conflito aparente de normas penais, não tem a ver com crime menos grave ou mais grave, mas sim com crime fim é crime meio. Tanto que no caso da súmula do STJ um crime menos grave (estelionato) consome um crime mais grave (doc falso).
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