É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
DOSIMETRIA
CONFISSÃO + REINCIDÊNCIA = COMPENSAÇÃO INTEGRAL (prepondera ATENUANTE)
CONFISSÃO + MULTIRRENCINDÊNCIA = COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL (prepondera AGRAVANTE)
CP - Art. 71 ...pratica dois ou mais crimes da mesma espécie...
Tema batido..
Pluralidade de crimes da mesma espécie
O agente deve praticar dois ou mais crimes da mesma espécie.
Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.
Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos (ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado).
Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva.
Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente, não haverá crime continuado.
Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico.
JURISPRUDÊNCIA
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.
STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.
STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.
STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
A prática sucessiva de roubo e, no mesmo contexto fático, de extorsão, com subtração violenta de bens e posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, revela duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, devendo-se reconhecer, portanto, o concurso material.
STF. 1ª Turma. HC 190909, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2020.
Muita atenção!!
> Dirimente = é isento de pena= excludente de culpabilidade.
> Não há crime = excludente de ilicitude.
Outras terminologias:
- Causa de justificação;
- Justificantes;
- Descriminantes;
- Tipos penais permissivos;
- Eximentes. (OBS : Dirimentes é usada para exclusão de CULPABILIDADE)
> Atipicidade= excludente de tipicidade.
- doloso: PPL não superior a quatro anos
- culposo: qualquer pena
- não violência ou grave ameaça dolosa à pessoa
- não reincidente em crime doloso (pode se não for reincidente específico)
- circunstâncias judiciais suficientes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos...
Jurisprudência em Teses - N. 87:
O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.
O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
INFO 944 STF: É NULO interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos.
JT 6: Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção: a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.
EX.: Roubaram meu celular.
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DENÚNCIA COLUNIOSA: Na denunciação caluniosa o indivíduo não se restringe a apenas acusar alguém de ter cometido um crime, ele vai além, leva esta imputação ao conhecimento do Estado, fazendo com que se instaure inquérito policial, processo judicial, dentre outras formas de investigação.
EX.: Joãozinho roubou meu celular.
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Resumindo:
atribuiu o crime a alguém: denunciação caluniosa.
não atribuiu o crime a alguém: comunicação falsa de crime ou contravenção.
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