O tema do bullying ganhou enormes proporções no Brasil nas últimas décadas. Naturalmente que nem toda brincadeira, ainda que de mau gosto, irá configurar bullying. Exige-se que haja uma prática reiterada de atos de intimidação para que a conduta configure o tipo penal do art. 146-A do CP:

Intimidação sistemática (bullying) = Modalidade simples - somente MULTA

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) = Modalidade qualificada - Reclusão + multa


CRIME DE MOEDA FALSA  art. 296,CP

- Doloso
- Monossubjetivo (por um só agente)
- Plurissubsistente (cabe tentativa)
- Não transeunte (deixa vestígios)
- Não cabe o princípio da insignificância
- Não cabe Arrependimento posterior
- Exige que a falsificação NÃO seja grosseira



De acordo com o ECA (Lei 8.069/90), considera-se criança a pessoa de até 12 anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Idoso, de acordo com a Lei 10.741/03 (estatuto do idoso) é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.



É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 

STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 

DOSIMETRIA

CONFISSÃO + REINCIDÊNCIA = COMPENSAÇÃO INTEGRAL (prepondera ATENUANTE)

CONFISSÃO + MULTIRRENCINDÊNCIA = COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL (prepondera AGRAVANTE)



CP - Art. 71 ...pratica dois ou mais crimes da mesma espécie...

Tema batido..

Pluralidade de crimes da mesma espécie

O agente deve praticar dois ou mais crimes da mesma espécie.

Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos (ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado).

Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva.

Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente, não haverá crime continuado.

Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico.

JURISPRUDÊNCIA

Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.

STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.

STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

A prática sucessiva de roubo e, no mesmo contexto fático, de extorsão, com subtração violenta de bens e posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, revela duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, devendo-se reconhecer, portanto, o concurso material.

STF. 1ª Turma. HC 190909, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2020.




Muita atenção!!

> Dirimente = é isento de pena= excludente de culpabilidade.

> Não há crime = excludente de ilicitude. 

Outras terminologias:

  • Causa de justificação;
  • Justificantes;
  • Descriminantes;
  • Tipos penais permissivos;
  • Eximentes. (OBS : Dirimentes é usada para exclusão de CULPABILIDADE)

> Atipicidade= excludente de tipicidade.




A RESPEITO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO:

  • doloso: PPL não superior a quatro anos
  • culposo: qualquer pena
  • não violência ou grave ameaça dolosa à pessoa
  • não reincidente em crime doloso (pode se não for reincidente específico)
  • circunstâncias judiciais suficientes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos...
INFO 706 STJ: A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal que veda substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.



JURISPRUDÊNCIAS



Como já decidido pelo STJ: “O delito de receptação na modalidade de transportar é crime permanente: a consumação se protrai no tempo” (AgRg no CC 29.566/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 3.ª Seção, j. 12.02.2003, noticiado no Informativo 161).


Jurisprudência em Teses - N. 87: 

delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. 

O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.


STJ - Tema: 1166. Processo(s): REsp 1982304/SP.
Tese firmada: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.o, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 
Data de publicação do acórdão: 20/10/2023.

STJ - Jurisprudência em Teses - Edição no 220 
Tese 5) O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social.


Súmula 73 do STJ
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

SOBRE O INTERROGATÓRIO DO PRESO:

INFO 944 STF: É NULO interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residênciasem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos.

JT 6Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.



Atenção: "É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000)".



Comunicação falsa de crime ou de contravenção: a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício. 

EX.: Roubaram meu celular.

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DENÚNCIA COLUNIOSA: Na denunciação caluniosa o indivíduo não se restringe a apenas acusar alguém de ter cometido um crime, ele vai além, leva esta imputação ao conhecimento do Estado, fazendo com que se instaure inquérito policial, processo judicial, dentre outras formas de investigação

EX.: Joãozinho roubou meu celular.

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Resumindo:

atribuiu o crime a alguém: denunciação caluniosa. 

não atribuiu o crime a alguém: comunicação falsa de crime ou contravenção.