INSIGNIFICÂNCIA / BAGATELA 

Condutas que causam danos mínimos, sem relevância material para o bem jurídico protegido, não devem ser consideradas criminosas. O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

A jurisprudência do STJ e do STF estabeleceu alguns critérios para a aplicação do princípio da insignificância, de forma que devem ser preenchidos os requisitos abaixo para que se possa aplicar o referido princípio:

⇒ Mínima ofensividade da conduta

⇒ Ausência de periculosidade social da ação

⇒ Reduzido (ou reduzidíssimo) grau de reprovabilidade do comportamento

⇒ Inexpressividade da lesão jurídica


Uma vez aplicado o princípio da insignificância, qual é a consequência para o autor do fato?  

Ficará afastada a tipicidade material da conduta, de forma que a conduta será considerada atípica. Logo, o autor do fato será absolvido.


A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível tal princípio em relação aos seguintes delitos:

- Moeda falsa (e crimes contra a fé pública em geral);

- Tráfico de drogas;

- Crimes praticados no contexto doméstico e familiar contra a mulher;

- Contrabando (há exceções);

- Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);

- Crimes contra a administração pública (há exceções);

- Crimes contra a previdência social;

- Apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social;

- De expor à venda CDs e DVDs piratas, diante da reprovabilidade e ofensividade do delito;

- Ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade.

- A importação não autorizada de arma de pressão, pois configura delito de contrabando, que tutela, além do interesse econômico, a segurança e a incolumidade pública.


Vamos lá... JURISPRUDÊNCIAS:


Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do HC 84.412-SP: 

“O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material."


STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 219

- A reiteração delitiva, a reincidência e os antecedentes, em regra, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

- É possível aplicar, excepcionalmente, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente.


“1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.

2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)



Súmula 599 do STJ

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Todavia, o próprio STJ possui entendimento no sentido de que, excepcionalmente, é possível afastar a incidência da súmula 599:

➔ STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 220 Tese 2) É possível, excepcionalmente, afastar a incidência da Súmula n. 599/STJ para aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.



STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 221 Tese 10

É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para consumo próprio.


Contrabando de pequena quantidade (até 1.000 maços) de cigarros

➔ Tema: 1143. Processo(s): REsp 1971993/SP e REsp 1977652/SP.

Tese firmada: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

Data de publicação do acórdão: 19/09/2023.


NÃO SE APLICA TAL PRINCÍPIO aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 

(STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019).


“(...) No julgamento da RvCr n. 4.881/RJ, a Terceira Seção concluiu, em julgamento unânime, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). Precedentes. (...)

(AgRg no REsp n. 1.832.011/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)


STJ - Tema Repetitivo 157

Tese firmada: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.


Súm. 589 STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. 



Princípio da Bagatela Imprópria (Não pode ser confundido com o princípio da insignificância ou bagatela)  

É aquela na qual se verifica que, apesar de a conduta nascer típica (formal e materialmente típica), fatores outros, ocorridos após a prática do delito, levam à conclusão de que a pena é desnecessária no caso concreto. Não está relacionado à ausência de tipicidade material. O crime, portanto, existirá (fato típico, ilícito e com agente culpável). Todavia, o Juiz estaria autorizado a deixar de aplicar a pena, por reconhecer sua desnecessidade no caso concreto, ou seja, pode-se entender o princípio da bagatela imprópria como uma causa supralegal de extinção da punibilidade.