Regramento diferenciado dos tratados e convenções internacionais de direitos Humanos
Conforme atual posicionamento do STF:
• tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional, no mesmo patamar hierárquico da Constituição Federal;
• tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal.
• demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional.
1°- com Status de EC, entretanto, somente se aprovados por 3/5 + 2T + 2C (Câmara = 308, Senado = 49) ; e
2°- com Status Infraconstitucional, mas Supralegal, quando aprovados por Quórum comum.
ATENÇÃO !!!
OBS1.: ART. 5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
OBS2.: Os Demais tratados Internacionais (que não tratam de Direitos Humanos) terão Status de Lei Ordinária Federal.
OBS3.: Vigora no Brasil a denominada Teoria do Duplo Estatuto, pela qual os tratados de direitos humanos aprovados anteriormente à EC 45, que incluiu o §3º ao art. 5º da CF, terão status supralegal, assim como os aprovados por rito comum (maioria simples) em um único turno no Congresso.
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