Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1o - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei no 9.983, de 2000)

§ 2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei no 6.799, de 1980) 


E quanto aos detentores de mandato eletivo? A eles se aplica a majorante prevista no art. 327, §2o?

A posição atualmente predominante é no sentido de que o simples fato de o agente ocupar um cargo político, sendo detentor de mandato eletivo, por si só, não enseja a aplicação da majorante. Todavia, se tal agente político exercer um cargo diretivo, um cargo de gestão, será aplicável a majorante:

(...) 5. Conforme decidido pelo Plenário, no INQ 3983, de minha relatoria, a causa de aumento do art. 327, § 2o, do Código Penal, é incabível pelo mero exercício do mandato parlamentar (...). A jurisprudência desta Corte, conquanto revolvida nos últimos anos (INQ 2606, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 2.12.2014), exige uma imposição hierárquica ou de direção (INQ 2191, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 8.5.2009) que não se acha nem demonstrada nem descrita nos presentes autos. (...) (Inq 3997, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

Frise-se que o STF já decidiu que é aplicável a referida majorante a Governador de estado que pratique crime funcional, por entender que se trata de cargo de gestão (STF – HC 14838).



Art. 92, I “a” e seu § único, do CP – Tal dispositivo estabelece a perda do cargo, emprego ou função quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano em relação aos crimes funcionais:

Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei no 9.268, de 1o.4.1996)

(...)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.



ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

CONCUSSÃO ⇒ Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

DESCAMINHO ⇒ Não paga o Imposto devido

EXCESSO DE EXAÇÃO ⇒ Exigir tributo indevido de forma vexatória

PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°

PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios



JURISPRUDÊNCIAS:


Súmula 599 do STJ

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.


STJ - Jurisprudência em teses - Edição 220

Tese 2) “É possível, excepcionalmente, afastar a incidência da Súmula n. 599/STJ para aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.”


Majorante de um terço - detentor de mandato eletivo - Exigência de desempenho de função de direção - O simples fato de o agente ocupar um cargo político, sendo detentor de mandato eletivo, por si só, não enseja a aplicação da majorante, sendo necessário que exerça um cargo diretivo, um cargo de gestão, para que incida a majorante:

(...) 5. Conforme decidido pelo Plenário, no INQ 3983, de minha relatoria, a causa de aumento do art. 327, § 2o, do Código Penal, é incabível pelo mero exercício do mandato parlamentar (...). A jurisprudência desta Corte, conquanto revolvida nos últimos anos (INQ 2606, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 2.12.2014), exige uma imposição hierárquica ou de direção (INQ 2191, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de

8.5.2009) que não se acha nem demonstrada nem descrita nos presentes autos. (...) (Inq 3997, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)


STJ - HC 94.168/MG –O STJ formou entendimento no sentido de que o peculato de uso é impunível, ante a ausência de animus rem sibi habendi (intenção de se apropriar da coisa):

(...)2. Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. Cabe à instrução probatória delimitar qual conduta praticou o paciente.

(...) (HC 94.168/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 22/04/2008)


QUESTÃO À RESPEITO DO TEMA:

CEBRASPE (CESPE) - Per Crim (POLC AL)/POLC AL/Direito/2023

No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo. Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.

RESP.: Item correto, pois o peculato exige o animus rem sibi habendi, ou seja, o dolo de apossar-se, de forma que se o agente apenas desviou os equipamentos para USO privado, mas sem intenção de se apoderar em definitivo, há o chamado “peculato de uso”, que configura conduta atípica, de acordo com Doutrina e Jurisprudência majoritárias.