Agentes Públicos.

Justificativa:

Agentes públicos são todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estadoexercendo funções públicas, independentemente da forma de vínculo jurídico (se efetivos, comissionados, temporários, eletivos, etc.).

Eles se dividem em categorias como:

  • Agentes políticos (ex: presidente, governadores, prefeitos, ministros, vereadores),
  • Servidores públicos (civis ou militares, de cargos efetivos ou comissionados),
  • Empregados públicos (regidos pela CLT, como os de empresas públicas),
  • Agentes temporários (contratados por tempo determinado para atender necessidade excepcional),
  • Particulares em colaboração com o poder público (ex: jurados, mesários).

Portanto, a descrição da questão se refere corretamente a Agentes Públicos.






Os contratos entre pessoas naturais e entes públicos, com base no Art. 37, IX, da C.F. para atender necessidade provisória de excepcional interesse público, não se enquadram como contrato de trabalho, nem como o vínculo estatutário próprio dos servidores públicos, mas apresenta-se como modelo jurídico próprio decorrente da Constituição Federal vigente, assemelhando-se à "locação de serviços" do direito civil, mas com ela não se confundindo, trata-se de regramento jurídico "sui-generis".

A competência para instrução e julgamento das lides advindas das relações jurídicas surgidas na contratação prevista no Art. 37, IX, C.F. é da justiça comum: estadual ou federal, de acordo com o ente público que efetuar a contratação.
O inciso IX do Art. 37, da C.F. constitui-se em hipótese de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nem todos entes públicos podem contratar segundo a previsão do Art. 37, IX, da C.F., mas apenas aquelas que não desempenham atividade econômica, por respeito ao disposto no Art. 173 § 1º da C.F.
A contratação de professor substituto apenas é admitida para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, sendo ilegais as contratações realizadas quando houver candidato aprovado a concurso para preenchimento de vagas de professor efetivo, nos termos do pronunciamento do STF (RE 273.605)
O processo seletivo exigido pela Lei nº 8.745/93 apenas é legal quando se der divulgação, mediante publicação no Diário Oficial da União ou Jornal de ampla circulação, e desde que haja procedimento escrito anterior em que seja assegurado aos candidatos o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente a impessoalidade e moralidade.