Minhas queridas e meus queridos, hoje vamos tratar das polêmicas decisões do STF, que excepcionam a aplicação da Súmula Vinculante n. 13 aos cargos de natureza política, admitindo como constitucionalmente válida a nomeação de cônjuge de agente político para cargo em comissão.
A mencionada súmula consolida o seguinte entendimento jurisprudencial: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Como se percebe pela própria redação, a SV n. 13 destina-se expressamente aos agentes administrativos investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento, surgindo o questionamento sobre a aplicabilidade de tal restrição aos agentes políticos. Afinal, existiria ou não a vedação ao nepotismo para os agentes políticos, como deputados, senadores, prefeitos, governadores, presidentes, ministros etc?
No que se refere à origem etimológica, a palavra nepotismo significa “sobrinho do papa”, fazendo referência ao costume de alguns papas de nomearem seus sobrinhos (que muitas vezes eram seus filhos ilegítimos) para os melhores cargos do Vaticano. Hoje, a palavra nepotismo significa o favorecimento de parentes, que são nomeados para exercer cargos púbicos em função do parentesco e não do conhecimento técnico exigível, ferindo, portanto, os padrões de moralidade obrigatórios para a Administração Pública.
Segundo o próprio STF, a vedação ao nepotismo se aplica a todos os poderes e independe de lei expressa, pois decorre diretamente dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, contidos no art. 37, caput, da CF/88 (STF Rcl 6.702/PR-MC-Ag). Mas seriam tais padrões morais também aplicáveis aos políticos? Segundo recente decisão do mesmo Tribunal, NÃO!
Em sede de controle concreto de constitucionalidade, no qual o questionamento sobre a constitucionalidade da norma ou do ato é questão incidental ao mérito, o STF afirmou que a vedação do nepotismo não se aplica aos cargos políticos. No caso em análise, o MP propôs ação de improbidade contra prefeito que nomeou a esposa para o cargo de secretária municipal, afirmando que tal ato estaria ferindo o princípio da moralidade administrativa.
Decidindo sobre a questão, o STF considerou que a nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só́, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2a Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
STF. 2a Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
A única possibilidade de se reconhecer a existência de nepotismo para cargos políticos se dá quando for inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado ou nomeada. O STF, contudo, não nos dá parâmetros para o que seja uma nomeação não razoável, mas já se manifestou no sentido de que a simples discrepância entre a área de formação e a área fim do cargo não é suficiente, por si só́, para se afirmar a inequívoca ausência de razoabilidade da nomeação.
Dessa forma, vamos pensar que o marido de uma determinada prefeita seja advogado, mas foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Saúde. Segundo o STF, o fato de ser formado em direito não seria razão, por si só, para afirmar que o marido da prefeita não possuiria qualificação técnica ou idoneidade para exercer o cargo de Secretário de Saúde.
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