A administração pública, no exercício de suas funções, se sujeita ao controle externo dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de ela mesma exercer o controle sobre os próprios atos.

O autocontrole da administração pública, também conhecido como controle interno, é o mecanismo de controle que a própria administração realiza sobre si mesma

A administração pública pode exercer o autocontrole de duas formas:

  • Controle ex officio: A própria administração verifica a legalidade ou conveniência de uma situação, sem a necessidade de uma iniciativa externa.
  • Controle provocado: A iniciativa para que o órgão administrativo atue vem de terceiros. 

Portanto, quando a administração pública age em pedido realizado por terceiros (através de reclamação ou pedido de reconsideração, por exemplo) ela exerce o autocontrole da administração pública.



CLASSIFICAÇÕES QUANTO À FORMA DE CONTROLE





 Quanto ao órgão controlador:
Controle administrativo: é aquele exercido pela Administração Pública (por todos os poderes, tipicamente ou atipicamente) sobre os seus próprios atos (exercício da autotutela), a exemplo da revogação ou da anulação de ofício de um ato administrativo, ou sobre pessoas jurídicas a ela vinculadas (exercício da tutela).
1) o controle administrativo será sempre um controle interno;
2) pode controlar aspectos de legalidade ou de mérito;
3) pode ser hierárquico ou finalístico;
4) De ofício ou mediante provocação (CF, art. 5o, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder).
5) No Executivo, é realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU); 
No Judiciário, é realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
6) Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão cientificar o Tribunal de Contas da União (TCU), sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, CF/88).


As características do controle administrativo são:

maleabilidade: possibilitar a introdução de mudanças decorrentes de alterações nos planos e nas ordens;

 instantaneidade: acusar o mais depressa possível as faltas e os erros verificados;

• correção: permitir a reparação das faltas e dos erros, evitando-se a sua repetição.


Trata-se de instrumentos na via administrativa contra o exercício das competências da Administração Pública:

• Pedido de revisão: destinado a rever a aplicação de sanções, pelo surgimento de fatos novos, não conhecidos no momento da decisão original. De acordo com a lei 9.784/99, os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

• Pedido de reconsideração: é feito à mesma autoridade que emitiu o ato, para que esta o aprecie novamente.

• Recurso hierárquico: Trata-se do pedido de reexame do ato dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que editou o ato.

• Reclamação administrativa: possui uma definição ampla para representar o ato pelo qual o administrado, seja ele servidor público ou particular, manifesta o seu inconformismo com alguma decisão administrativa que lhe afete direitos ou interesses. É cabível quando o administrado deseja que a Administração reveja um ato que esteja afetando um direito ou interesse próprio.

• Denúncia administrativaocorre quando alguém toma conhecimento de um ato ilícito, ou alguma irregularidade, e leva essas informações ao conhecimento da Administração Pública.



Controle legislativo ou parlamentar: é aquele realizado pelo Poder Legislativo, no exercício de sua função fiscalizadora ou por comissões parlamentares sobre os atos do Poder Executivo
Este controle poderá se dar de modo direto (aquele exercido pelas Casas do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal) ou indireto (exercido pelo respectivo tribunal de contas).

Esse controle se pauta em dois critérios:

a) Controle político (função típica do legislativo): que analisará as decisões sob o aspecto da discricionariedade, oportunidade e conveniência do interesse público.

b) Controle financeiro: que é exercido pelo Tribunal de Contas.


No plano constitucional, o controle da atuação administrativa exercido pelos Tribunais de Contas foi intitulado de “controle externo”.
1) o titular do Controle Externo é o Poder Legislativo;
2) mas quem exerce, de fato, o Controle Externo são os Tribunais de Contas;
3) os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares das respectivas Casas Legislativas (porém não está subordinado à respectiva Casa Legislativa);
4) O controle da administração pública pelos tribunais de contas alcança os órgãos e entidades do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário;
5) O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e a renúncia de receitas.



Controle judicial: é aquele em que o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, aprecia a juridicidade (regularidade, legalidade e constitucionalidade) da conduta administrativa. O controle judicial somente será exercido mediante provocação.
PORTANTO:
1) o controle judicial depende de provocação (não age de ofício);
2) somente controla aspectos de legalidade (nunca de mérito);
3) pode determinar a anulação de atos administrativos, sejam vinculados ou discricionários;
4) não pode determinar a revogação de atos administrativos;
5) o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza (gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários);
6) em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regra geral é que o controle judicial se dê de modo posterior. No entanto, excepcionalmente, admite-se o controle prévio, para se evitar a lesão a direito.

Instrumentos de controle judicial:
• Mandado de Segurança
• Mandado de Injunção
• Habeas Data
• Ação Popular
• Ação Civil Pública



▶ Quanto ao aspecto controlado:
Legitimidade ou legalidade: avalia a conformidade do ato com a lei e os princípios aplicáveis (poderá ser realizado pelos três Poderes);
Mérito: avalia a conveniência e a oportunidade da prática do ato e os resultados do ato (só cabe à própria Administração e, em algumas situações, ao Poder Legislativo).


▶ Quanto ao momento de exercício:
Prévio (preventivo ou a priori ou ex ante): antes do início da prática do ato ou antes de sua conclusão;
Concomitante (sucessivo): durante a prática do ato;
Posterior (subsequente/corretivo/posteriori/ex post): exercido após a conclusão do ato.


▶ Quanto à Origem:
Interno: por órgão da mesma estrutura daquele que praticou o ato, ou seja, em geral quando um mesmo Poder fiscaliza seus próprios atos e agentes. O objetivo é proporcionar confiança na eficácia e eficiência dos recursos, na fiabilidade da informação financeira e no cumprimento das leis. É o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder.
Exemplo: dirigente de um órgão público que determina a anulação de ato praticado por um gerente que lhe é subordinado; Ministério da Previdência e Assistência Social exerce sobre determinados atos administrativos praticados pela autarquia Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é forma de controle interno.

Externo: por órgão de outra estrutura organizacional, em geral por um Poder sobre outro
O TCU é o órgão de controle externo do governo federal.
No âmbito dos Estados, o Controle Externo é exercido pelas assembleias legislativas, com auxílio do tribunal de contas estadual.
No âmbito municipal, o Controle Externo é realizado pela câmara de vereadores, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Exemplos: sustação, pelo Legislativo, de decretos do Executivo que exorbitam do poder regulamentar (CF, art. 49, V), auditoria realizada pelo TCU sobre contratos celebrados pelo Executivo.

Popular: pelos administrados ou sociedade civil. 

O controle social é a participação da sociedade na administração pública, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as ações do governo. O controle social pode ser exercido pelos conselhos de políticas públicas ou diretamente pelos cidadãos, individualmente ou de forma organizada.

O controle social tem como finalidade:

Acompanhar e fiscalizar as ações do governo;

Verificar se o dinheiro público está sendo usado de maneira correta ou se está sendo desviado para outras finalidades;

Orientar as ações do Estado e os gastos estatais na direção dos interesses da maioria da população.

Exemplos: ação popular (CF, art. 5o, LXXIII), possibilidade de qualquer cidadão denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas (CF, art. 74, §2o), apreciação das contas municipais (CF, art. 31, §3o).


▶ Quanto à amplitude:
Hierárquico: é aquele que se fundamenta nas relações de subordinação entre os órgãos
dentro de cada pessoa jurídica. O controle hierárquico pressupõe as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas, bem como os meios corretivos dos agentes responsáveis.
Não existe controle hierárquico entre duas pessoas jurídicas diferentes! As relações de subordinação ocorrem no interior de uma mesma pessoa jurídica.
Exemplos: controle exercido por uma secretaria estadual sobre suas divisões; o diretor de uma autarquia fiscalizando os atos praticados pelas suas repartições.

Finalístico: Não se fundamenta na hierarquia. Consiste no poder de fiscalização e de revisão que uma pessoa jurídica exerce sobre atos praticados por outra pessoa. Em geral, o controle finalístico é exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta, sendo chamado também de tutela administrativa ou de supervisão ministerial.
Exemplos: o controle sofrido pelo Banco do Brasil (empresa estatal) ou pelo Banco Central (autarquia) por parte do Ministério da Economia.

ASSUNTOS RELEVANTES:

Tutela: também conhecido como poder de supervisão ministerial, é o poder da Administração Direta sobre os entes da Administração Indireta.

Autotutelaé a prerrogativa da Administração Pública de rever, anular ou revogar os seus próprios atos administrativos.



Sustação de ATO Tribunal de Constas.

Sustação de CONTRATO (em regra) - Congresso Nacional.


O poder judiciário não revoga ato, apenas anula. Ainda, o poder judiciário analisa a discricionariedade do ato apenas sob aspecto de legalidadenunca se adentra ao mérito.