A administração pública, no exercício de suas funções, se sujeita ao controle externo dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de ela mesma exercer o controle sobre os próprios atos.
O autocontrole da administração pública, também conhecido como controle interno, é o mecanismo de controle que a própria administração realiza sobre si mesma.
A administração pública pode exercer o autocontrole de duas formas:
- Controle ex officio: A própria administração verifica a legalidade ou conveniência de uma situação, sem a necessidade de uma iniciativa externa.
- Controle provocado: A iniciativa para que o órgão administrativo atue vem de terceiros.
Portanto, quando a administração pública age em pedido realizado por terceiros (através de reclamação ou pedido de reconsideração, por exemplo) ela exerce o autocontrole da administração pública.
As características do controle administrativo são:
• maleabilidade: possibilitar a introdução de mudanças decorrentes de alterações nos planos e nas ordens;
• instantaneidade: acusar o mais depressa possível as faltas e os erros verificados;
• correção: permitir a reparação das faltas e dos erros, evitando-se a sua repetição.
Trata-se de instrumentos na via administrativa contra o exercício das competências da Administração Pública:
• Pedido de revisão: destinado a rever a aplicação de sanções, pelo surgimento de fatos novos, não conhecidos no momento da decisão original. De acordo com a lei 9.784/99, os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
• Pedido de reconsideração: é feito à mesma autoridade que emitiu o ato, para que esta o aprecie novamente.
• Recurso hierárquico: Trata-se do pedido de reexame do ato dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que editou o ato.
• Reclamação administrativa: possui uma definição ampla para representar o ato pelo qual o administrado, seja ele servidor público ou particular, manifesta o seu inconformismo com alguma decisão administrativa que lhe afete direitos ou interesses. É cabível quando o administrado deseja que a Administração reveja um ato que esteja afetando um direito ou interesse próprio.
• Denúncia administrativa: ocorre quando alguém toma conhecimento de um ato ilícito, ou alguma irregularidade, e leva essas informações ao conhecimento da Administração Pública.
Esse controle se pauta em dois critérios:
a) Controle político (função típica do legislativo): que analisará as decisões sob o aspecto da discricionariedade, oportunidade e conveniência do interesse público.
b) Controle financeiro: que é exercido pelo Tribunal de Contas.
O controle social é a participação da sociedade na administração pública, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as ações do governo. O controle social pode ser exercido pelos conselhos de políticas públicas ou diretamente pelos cidadãos, individualmente ou de forma organizada.
O controle social tem como finalidade:
Acompanhar e fiscalizar as ações do governo;
Verificar se o dinheiro público está sendo usado de maneira correta ou se está sendo desviado para outras finalidades;
Orientar as ações do Estado e os gastos estatais na direção dos interesses da maioria da população.
Exemplos: ação popular (CF, art. 5o, LXXIII), possibilidade de qualquer cidadão denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas (CF, art. 74, §2o), apreciação das contas municipais (CF, art. 31, §3o).
dentro de cada pessoa jurídica. O controle hierárquico pressupõe as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas, bem como os meios corretivos dos agentes responsáveis.
Tutela: também conhecido como poder de supervisão ministerial, é o poder da Administração Direta sobre os entes da Administração Indireta.
Autotutela: é a prerrogativa da Administração Pública de rever, anular ou revogar os seus próprios atos administrativos.
Sustação de ATO - Tribunal de Constas.
Sustação de CONTRATO (em regra) - Congresso Nacional.
O poder judiciário não revoga ato, apenas anula. Ainda, o poder judiciário analisa a discricionariedade do ato apenas sob aspecto de legalidade, nunca se adentra ao mérito.
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