Responsabilidade civil do Estado 
(ou responsabilidade extracontratual ou aquiliana)


CF, art. 37, § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Doutrinas em Direito Administrativo permitem a responsabilidade civil do Estado perante terceiros, em decorrência de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos.

PORTANTO:
A doutrina administrativista conclui que, tratando-se da ação dos agentes públicos, a responsabilidade civil do Estado será objetiva e, como regra geral, do tipo risco administrativo.

 A responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo): é aquela que não exige comprovação da existência de culpa ou dolo na conduta estatal (ou seja, dispensa o elemento subjetivo da conduta – culpa ou dolo).
Friso que, neste caso, a responsabilidade do Estado depende apenas dos seguintes elementos:
1) dano
2) existência da conduta estatal
3) nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano

 Para saber como é caracterizada a responsabilidade civil das empresas estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), é necessário averiguar a sua função, qual seja: prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.
Prestadoras de serviço público: Responsabilidade objetiva
Exploradoras de atividade econômica (em sentido estrito): Responsabilidade subjetiva

➤ Diferentemente do Estado (que responde objetivamente), o agente público causador do dano somente responderá de maneira subjetiva perante o Estado, isto é, apenas quando se comprovar que o agente agiu com dolo ou culpa.




Responsabilidade civil do Estado por ação ou omissão

 I) Atos comissivos ou por Ação
•    responsabilidade do estado é objetiva
•    independe de dolo ou culpa
•    teoria do risco administrativo

II) Atos por Omissão na prestação de Serviço
•    responsabilidade subjetiva
•    teoria da culpa administrativa Ou culpa anônima

STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.


III) Atos do poder legislativo:

•      Em regranão geram responsabilidade civil para o Estado.

•      É possível a responsabilização civil do Estado por omissão legislativa.

•      Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal.

•      Os atos do poder legislativo, materialmente administrativos e de natureza comissiva, estão sujeitos à teoria do risco administrativo.



RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSÃO DA ADM. PÚBLICA QUE NESSES SERÃO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

A ABRANGÊNCIA ALCANÇA:
- A ADM.DIRETACAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO;
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.


CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
- CULPA DE TERCEIROS

CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA;
Culpa Concorrente de Terceiro.

DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa ou dolo para que o Estado seja responsabilizado pelos danos causados por seus agentes. No entanto, o direito de regresso do Estado contra o agente que causou o dano depende, sim, da demonstração de dolo ou culpa por parte do agente público.

Portanto, para o Estado exercer o direito de regresso contra o agente, é necessário demonstrar que ele agiu com dolo ou culpa. Isso significa que, ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil do Estado (que é objetiva), na ação de regresso, o Estado deve provar que o agente agiu de maneira culposa ou dolosa, conforme estabelecido pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal.

- Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, tem-se entendido, majoritariamente, que a administração pública é obrigada a promover a ação regressiva contra o agente público responsável.

ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL 
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (culpa anônima):
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
Assim sendo, o terceiro lesado ficará encarregado de comprovar o seguinte:
1) dano sofrido
2) falha no serviço público
3) nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano sofrido

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
responsabilidade civil do Estado por danos nucleares é tratada de forma específica, e a principal característica dessa responsabilidade é que ela dispensa a análise de culpa.
A lei estabelece que o responsável pela instalação e operação de atividades nucleares será objetivamente responsável pelos danos causados, independentemente de culpa, tanto em casos de ações comissivas (atos positivos) quanto omissivas (falta de ação).
- O ESTADO VAI ARCAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
  • A doutrina menciona também os atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras como hipóteses da teoria do risco integral decorrentes da legislação infraconstitucional (leis 10309/2001 e 10744/2003).
  • Outra situação que enseja a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco integral, é a responsabilidade por danos ambientais. Cabe anotar, todavia, que essa regra é geral, sendo que qualquer tipo de entidade que cometer dano ambiental poderá responder objetivamente, independentemente de ser uma entidade estatal.

REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NÃO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILÍCITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITÍVEL.

PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

JURISPRUDÊNCIAS


➤ Omissão do Estado

Omissão genérica/imprópria

Aplica-se a teoria da culpa anônima ou administrativa

A responsabilidade é subjetiva e depende da comprovação de dolo ou culpa, pois o Estado está encoberto pelo princípio da reserva do possível. Ex. ato omissivo do Estado (inexistência, retardamento ou mal funcionamento do serviço)  

STJ - A responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser subjetiva, com fundamento da culpa anônima.

STJ (Dano decorrente de má conservação de rodovia) - tem considerado que, havendo a falta ou a má prestação do serviço público de conservação de rodovia que encontra-se sob responsabilidade direta do poder público, o Estado responderá de maneira subjetiva pelos danos causados, sob a teoria da culpa administrativa.


Omissão específica/próprio 

Aplica-se a teoria do risco integral. 

A responsabilidade é objetiva, quando está no papel de agente garantidor. Ex: morte de preso, danos que vier a sofrer um preso, objetos apreendidos que sofreram danos etc. 


STF - A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.

STJ - O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

STF - Nos termos do artigo 37 §6 da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.


PORTANTO !!!
O STF possui o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão é objetiva, desde que comprovada a omissão específica, isto é, o descumprimento de um dever específico de agir, como, por exemplo, o dever de preservar a integridade física e psíquica dos detentos sob sua custódia (art. 5º, XLIX). Neste caso, decidiu que o Estado deve indenizar a família por morte do detento. Vale lembrar, todavia, que a responsabilidade civil objetiva do Estado é fundamentada na teoria do risco administrativo, admitindo-se a exclusão da responsabilidade no caso de demonstração de que não tinha como evitar o evento. Nos casos de omissão genérica por descumprimento de um dever genérico, como é o caso do dever de fornecer segurança pública, a Corte Suprema assentou o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, com fundamento na teoria da culpa anônima.


➤ Em fevereiro de 2019, o STF fixou a seguinte tese no bojo do RE 842846 (tema de repercussão geral no 777):
O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativa.


➤ STF/tema 1055. RE 1209429. 10/6/2021
É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.


➤ STF/tema 512. RE 662405. 29/6/2020
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6o, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
Por este motivo, dizemos que a Banca organizadora terá responsabilidade primária e o poder público, a subsidiária.
A responsabilidade subsidiária

Pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.


➤ STF/ REsp 1492832/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018
2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
(..)
4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.
5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

➤ STF - Caso envolvendo furto de caminhão no pátio da uma concessionária de rodovias, defende que houve o descumprimento de dever específico e, portanto, a responsabilidade deveria ser de ordem objetiva.
A Corte Suprema considerou que a concessionária, ao receber a delegação do poder público para realizar a manutenção e conservação de rodovias, tem o poder/dever de zelar pelo bem que está estacionado em seu pátio. Assim, seria inadmissível que esta deixasse de responder pelo furto de um caminhão ocorrido em suas dependências.

➤ Danos decorrentes de comércio de fogos de artifício 
O STF fixou a seguinte tese (RE 136861 - tema de repercussão geral 366) no início de 2020:
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).

Com a fixação da tese – que confirma precedentes das turmas de direito privado do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para a definição do precedente qualificado.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e da Defensoria Pública da União.

Relator do recurso repetitivo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ tem reconhecido tanto a responsabilidade das concessionárias pelos acidentes causados pela entrada de animais domésticos nas pistasaplicando-se a teoria do risco administrativo – quanto a incidência do CDC nessa hipótese, jurisprudência também existente no Supremo Tribunal Federal (STF).