III) Atos do poder legislativo:
• Em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado.
• É possível a responsabilização civil do Estado por omissão legislativa.
• Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal.
• Os atos do poder legislativo, materialmente administrativos e de natureza comissiva, estão sujeitos à teoria do risco administrativo.
Portanto, para o Estado exercer o direito de regresso contra o agente, é necessário demonstrar que ele agiu com dolo ou culpa. Isso significa que, ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil do Estado (que é objetiva), na ação de regresso, o Estado deve provar que o agente agiu de maneira culposa ou dolosa, conforme estabelecido pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal.
- A doutrina menciona também os atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras como hipóteses da teoria do risco integral decorrentes da legislação infraconstitucional (leis 10309/2001 e 10744/2003).
- Outra situação que enseja a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco integral, é a responsabilidade por danos ambientais. Cabe anotar, todavia, que essa regra é geral, sendo que qualquer tipo de entidade que cometer dano ambiental poderá responder objetivamente, independentemente de ser uma entidade estatal.
JURISPRUDÊNCIAS
➤ Omissão do Estado
Omissão genérica/imprópria
Aplica-se a teoria da culpa anônima ou administrativa
A responsabilidade é subjetiva e depende da comprovação de dolo ou culpa, pois o Estado está encoberto pelo princípio da reserva do possível. Ex. ato omissivo do Estado (inexistência, retardamento ou mal funcionamento do serviço)
STJ - A responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser subjetiva, com fundamento da culpa anônima.
STJ (Dano decorrente de má conservação de rodovia) - tem considerado que, havendo a falta ou a má prestação do serviço público de conservação de rodovia que encontra-se sob responsabilidade direta do poder público, o Estado responderá de maneira subjetiva pelos danos causados, sob a teoria da culpa administrativa.
Omissão específica/próprio
Aplica-se a teoria do risco integral.
A responsabilidade é objetiva, quando está no papel de agente garantidor. Ex: morte de preso, danos que vier a sofrer um preso, objetos apreendidos que sofreram danos etc.
STF - A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
STJ - O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
STF - Nos termos do artigo 37 §6 da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).
Com a fixação da tese – que confirma precedentes das turmas de direito privado do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para a definição do precedente qualificado.
O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e da Defensoria Pública da União.
Relator do recurso repetitivo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ tem reconhecido tanto a responsabilidade das concessionárias pelos acidentes causados pela entrada de animais domésticos nas pistas – aplicando-se a teoria do risco administrativo – quanto a incidência do CDC nessa hipótese, jurisprudência também existente no Supremo Tribunal Federal (STF).
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