Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, 

A expressão agentes públicos é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente.

ATENÇÃO !!!

“Agente público” não é sinônima de “servidor público”. “Servidor público” é apenas uma das várias espécies do grande gênero “Agente Público”.





Agentes administrativos (servidor público em sentido amplo)





CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


 Cargo público

Lei 8.112/1990, art. 3

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Servidor Público: são os agentes que mantêm relação funcional com o Estado. Titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, sempre sujeitos a regime jurídico de direito público.

Regime: Estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual); 

Efetivo: Ingresso por meio de Concurso público. Estágio probatório (prazo de 3 anos). Onde são examinadas a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Possui estabilidade (após o estágio probatório).

Comissão: Sem concurso público. Sem estágio probatório. Sem estabilidade.


➜ Emprego público

O emprego público também consiste na menor unidade de atribuições de um agente público.

Empregados públicos: são os agentes que mantêm relação funcional com o Estado, ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico de direito privado. Exemplos: Correios, Petrobras. 

Regime: Contratual trabalhista (Celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)


 Função pública

É o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. Para se exercer uma função pública, a Constituição não exige prévio concurso público, diferentemente da
regra para cargos ou empregos públicos. 


Podem ser:

• Função de confiança (chefia, direção ou assessoramento). Ex: função de confiança de assessor de Ministro do TCU;

• Agente temporário, contratado por excepcional interesse público. Ex: professor estrangeiro em universidade brasileira.




RESUMO:






Art. 37,V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


A diferença das funções de confiança para os cargos em comissão é que:

Funções de confiança: são exclusivas de servidores públicos de carreira, que ingressaram no setor público por meio de concurso público e ocupam cargo efetivo. (Já estão ingressos em seu cargo público e lá dentro são direcionados a uma função de confiança)

Cargos em comissão: Sem concurso público !!! 


A semelhança:

As “funções de confiança” são, assim como “cargos em comissão” associados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.



Acesso a cargos e empregos públicos:

brasileiros: que preencham os requisitos estabelecidos em lei
estrangeiros: na forma da lei (eficácia limitada)

exame psicotécnico:
- previsão em lei e no edital
- critérios objetivos, providos de caráter científico
- possibilidade de recurso

limite de idade: justificado pela natureza das atribuições do cargo
tatuagem: apenas em situações excepcionais, em que o conteúdo da tatuagem violar valores constitucionais
restrição de gênero: apenas em situações excepcionais, compatível com as funções
desempenhadas pelo cargo







OBS:
➢ Teto remuneratório: aferido isoladamente, em cada cargo (não pelo somatório)







SERVIDOR PÚBLICO EXERCENDO MANDATO ELETIVO

regra geral

✓ servidor deve ser afastado do seu cargo anterior
✓ recebe a remuneração do cargo eletivo

Prefeito e Vice- Prefeito

✓ servidor deve ser afastado do seu cargo
✓ pode optar pela remuneração de Prefeito ou do cargo afastado

Vereador

✓ com compatibilidade de horários → acumula os 2 cargos e ambas
remunerações (não se afasta)
✓ sem compatibilidade de horários → afastado do seu cargo, mas pode
optar pela remuneração (mesma regra do prefeito)

tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento





Cargos comissionados - assessoriadireção ou chefia são de livre nomeação e exoneração.

(jurisprudência)

STF - Info 851:

Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas:

1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016

Tema 1094 STJ: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

Assim, tendo o candidato diploma de nível superior na área não é necessário apresentar o diploma de nível médio, razão pela qual a Administração Pública não poderia criar óbices.




Posse -------------------> 30 dias (contados da publicação do ato de provimento);

Exercício ---------------> 15 dias (contados da data da posse).



Súmula Vinculante 44 (STF) "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".






Remuneração (em sentido estrito): vencimento + vantagens (gratificações e os adicionais);
*Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.



Subsídio: constituído por parcela única, fixada em lei, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias;

*CF estipula que alguns cargos necessariamente devem ser remunerados por subsídio: membros do Poder Judiciário; MP; Legislativo; TC; AGU; DP; Policiais; Secretários Estaduais e Municipais.



Salário: designa a remuneração recebida pelos empregados públicos – regidos pela CLT;



Proventos: corresponde ao valor pagos aos agentes públicos inativos (que já se aposentaram).



L8.112/90, art. 49, § 1º.As indenizações NÃO se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Sobre as indenizações, fique atento:

Lei 8.112/90, art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia. 





OBS: CF, art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Esta regra atinge apenas os servidores públicos civis, regidos por estatuto !!!


NÃO ALCANÇA: 

Empregados públicos (regidos pela CLT);
Servidores militares.


POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO

Membros do Congresso Nacional (senadores e deputados federais);
Presidente da República e o Vice-Presidente;
Ministros de Estado.


Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.





Teto remuneratório














CF, art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.


Súmula Vinculante 42, STF (conversão da SUM-681):
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou
municipais a índices federais de correção monetária.